TJDFT - 0711588-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de FILIPE DE OLIVEIRA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONSUMIDOR POSITIVO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711588-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FILIPE DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 04/03/2024, entrou no aplicativo da ré para realizar a quitação de um débito junto ao Banco do Brasil e tomou conhecimento, através de um anúncio, do feirão Limpa Nome do Serasa.
Afirma que acessou o anúncio e foi redirecionado para um número de WhatsApp, que continha o logo do Serasa, ocasião em que foi solicitado o CPF para consulta de débitos.
Alega que a atendente encaminhou os dados da dívida e uma proposta de acordo para quitação total do débito no importe de R$ 897,07 (oitocentos e noventa e sete reais e sete centavos).
Informa que concordou com a proposta e transferiu a quantia, porém notou que o beneficiário da transferência era Lucas Matheus Santos De Campos.
Alega que passado o prazo informado, o débito permaneceu ativo no cadastro.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 897,07 (oitocentos e noventa e sete reais e sete centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, aduz que o autor possui cadastro ativo junto ao site www.acordocerto.com.br desde 26/04/2022, tendo inclusive negociado recentemente um acordo junto ao referido portal.
Alega que os documentos juntados aos autos pelo demandante fazem menção apenas e tão somente a empresa Serasa, não existindo qualquer documento que mencione qualquer conduta da ré.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais teria se utilizado a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. É inconteste que o autor foi vítima de fraude.
A controvérsia cinge-se em verificar se existe responsabilidade da ré pelos danos alegados pelo autor.
Os documentos acostados aos autos não demonstram que o autor acessou o anúncio do feirão Limpa Nome do Serasa através do aplicativo da ré (id. 193484950, 193484952 e 193484953).
Diferentemente do alegado pelo autor, o perfil do WhatsApp (id. 193484950) nem sequer possuía o logo do Serasa.
Conforme documento de id. 193484953, o valor atual do débito era no valor de R$ 13.099,50 (treze mil e noventa e nove reais e cinquenta centavos) e o valor proposto para negociação era de R$ 5.950,33 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), bem superior ao valor proposto pelo fraudador e pago pelo autor, no importe de R$ 897,07 (oitocentos e noventa e sete reais e sete centavos).
Da mesma forma, conforme o próprio autor narra, o beneficiário do pagamento foi terceiro e não a instituição financeira credora, de modo que é possível concluir que o autor não tomou os devidos cuidados ao realizar a transação.
Sendo assim, a fraude somente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o que rompe o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade da ré (art. 14, parágrafo 3º, inciso II, CDC).
Por conseguinte, não resta ao Juízo outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FILIPE DE OLIVEIRA LIMA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CONSUMIDOR POSITIVO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/06/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:34
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/05/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FILIPE DE OLIVEIRA LIMA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2024 06:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 06:49
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/04/2024 17:49
Juntada de Petição de intimação
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16/04/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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