TJDFT - 0704232-75.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704232-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TATIANA SANTOS DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de TATIANA SANTOS DE MELO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, por meio da decisão de ID 195847108, para comprovação da mora e indicação de rol de depositários.
Apresentada emenda ao ID 197102245, entretanto, em relação à comprovação da mora, a parte autora se ateve aos argumentos já enfrentados na decisão de emenda, não tendo sido apresentada notificação com número correspondente ao contrato, na forma como determinada.
Após, ao ID 197488786, a parte autora requereu a desistência da ação.
Entretanto, não apresentou procuração com poderes especiais para desistir, embora tenha sido intimada para tanto.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não cumpriu suficientemente a decisão de emenda à inicial, bem como não apresentou instrumento de procuração com poderes para desistir. É o breve relatório.
DECIDO.
A decisão de emenda à inicial deste juízo encontra-se em consonância ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO DIVERGENTE DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A notificação extrajudicial enviada para comprovação da constituição em mora na demanda de busca e apreensão deve conter o número correto da cédula de crédito bancário da obrigação a que diz respeito. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida a determinação judicial de emenda, correta a sentença que extinguiu o processo. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1826293, 07226529220238070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a parte autora não apresentou documento inidôneo para a comprovação da mora, tendo em vista a divergência do número do contrato previsto na notificação e aquele presente no instrumento contratual.
Intimada para comprovar a mora por outros meios, a parte autora não obteve êxito em comprová-la.
Portanto, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa, posto que a parte autora não promoveu a emenda no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 195847108.
Quanto ao pedido de desistência, o procurador da parte autora não possui poderes para formulá-lo, pois não houve concessão de poder específico para desistir na procuração de fls. 12-17 do ID 198643013.
Além disso, o Substabelecimento de fls. 18-21 do ID 198643013 apenas substabelece em favor do advogado peticionante os poderes já concedidos na procuração correspondente.
A esse respeito: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
IMISSÃO DE POSSE.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
ART. 105 DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a cláusula ad judicia permite ao patrono a prática de todos os atos dos processos, excetuados os atos expressamente elencados, para os quais se exige procuração com poderes específicos. 3.
Inexistindo nos autos procuração com poderes expressos para a desistência do feito, incabível a homologação do pedido e extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1358727, 07410733820208070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Publique-se e intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:40
Indeferida a petição inicial
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19/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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21/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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