TJDFT - 0702903-92.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:08
Juntada de guia de recolhimento
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 218 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0702903-92.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC ALTACESTE MACEDO BAPTISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, abro vista à parte interessada quanto ao alvará de id. 230488728 e Ordem de Serviço SIGOC Nº. 201660, Id. 231017600.
BRASÍLIA/ DF, 31 de março de 2025.
LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:55
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 22:19
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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08/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:59
Juntada de guia de recolhimento
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18/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:48
Expedição de Carta.
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16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:36
Publicado Ata em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:25
Juntada de termo
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09/09/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0702903-92.2024.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC ALTACESTE MACEDO BAPTISTA INCIDÊNCIA: art. 16, caput, da Lei 10.826/03, e arts. 307 e 333, ambos do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA Aos cinco dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro, às 09h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
EDUARDA ERNESTO MACHADO FELIX DE CASTRO e ADVOGADO DE DEFESA, Dr.
VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES, OAB/DF 65401, constituído na defesa do acusado, presente a esta assentada e devidamente identificado, junto a unidade de custódia em que se encontra inserido.
Registre-se que após contato telefônico com os agentes carcerários os mesmos expuseram a imprescindibilidade da manutenção das algemas do acusado durante o curso da audiência, junto ao recinto carcerário, no que foi determinado, em acolhimento à manifestação dos agentes de segurança, a manutenção das algemas do réu durante a assentada, dada a excepcionalidade verificada nos termos da súmula n. 11 do STF.
Respondeu ainda a testemunha comum CLÁUDIO LUÍS ROSA VASCO.
Dispensada a entrevista inicial do advogado com o denunciado, foi iniciada a instrução com o depoimento da testemunha comum CLÁUDIO LUÍS ROSA VASCO, já qualificado nos autos e gravado no sistema MICROSOFT TEAMS.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Após entrevista da Defesa com o réu, por meio de sala virtual própria, procedeu-se em seguida ao interrogatório do denunciado, também gravado no referido sistema.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo declarada encerrada a instrução processual pelo MM.
Juiz.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu suas ALEGAÇÕES FINAIS, encaminhadas pelo chat institucional da Vara, nos seguintes termos: “ISAAC ALTACESTE MACÊDO BAPTISTA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, e artigos 307 e 333, ambos do Código Penal, conforme inicial acusatória de ID 202518787.
A denúncia foi regularmente recebida (ID 202643805).
O acusado foi regularmente citado (ID 203855128), e apresentou resposta à acusação (ID 203927837).
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresenta as suas alegações finais.
Analisados os autos, verifica-se que o feito transcorreu com atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo irregularidades a serem sanadas.
No mérito, tem-se que a pretensão condenatória formulada pelo Ministério Público merece guarita.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n°. 1109/2024 – 06a DP (ID 202407343); Ocorrência Policial nº. 6502/2024 – 06ª DP (ID 202407701); Auto de Apreensão n° 403/2024 – 06a DP (ID 202407698); Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição n°. 65.984/2024 – IC (ID 204602895).
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo, além do Auto de Prisão em Flagrante n°. 1109/2024 – 06a DP (ID 202407343).
Em juízo, o policial ACÁCIO QUEIROZ SANTOS esclareceu que: estava em patrulhamento perto do Aldeia e duas pessoas relataram que havia um cidadão armado em frente ao estacionamento da boate.
Fizeram a abordagem e realmente o denunciado estava com uma pistola 9mm.
Ele alegou que seu nome era Jacó, menor de idade, então para a DCA.
Chegando lá os policiais conseguiram identificá-lo como sendo Isaac, maior de idade.
No meio do percurso, ele disse que estava com a arma e perguntou se queriam alguma quantia em dinheiro para largá-lo lá.
O depoente e o condutor do flagrante os ignorou e o levou até a 06a DP, onde foi registrado o flagrante.
A arma estava municiada com 9 ou 12.
Ele se identificou como seu irmão, Jacó.
A identificação correta dele foi feita na DCA, inclusive ele mesmo disse que já fez isso várias vezes.
Ele ofereceu primeiro a arma, para que ficassem com a arma e o largassem em algum lugar.
O depoente e o outro policial não ideia.
Depois ele disse que os daria a arma e dinheiro para não ser conduzido à Delegacia.
Não se recorda quem fez a denúncia anônima, só se lembra que alguém gritou e eles fizeram a abordagem.
O réu estava bem alterado, parecia que havia bebido muito.
O denunciado não respondeu as perguntas feitas em relação à arma.
Estavam descendo para a DCA, o réu estava no camburão, gritando e chutando, dizendo que os policiais podiam ficar com a arma e deixá-lo lá e também os daria dinheiro.
Por sua vez, o condutor do flagrante, CLÁUDIO LUÍS ROSA VASCO, aduziu o seguinte: estava em patrulhamento no Itapoã, até que duas mulheres os abordaram e informaram que havia um rapaz armado em frente ao Aldeia.
Essas mulheres apontaram para o réu, sendo como a pessoa que estava armada e o réu estava no campo de visão dos policiais.
Procederam a abordagem e encontraram a arma.
Não foi necessário o uso da força e o réu assumiu no momento a propriedade da arma.
A arma estava municiada.
Ele disse que era menor, então os levaram até a DCA.
No deslocamento, ele lhes ofereceu dinheiro para que o deixassem ir.
Mas os policiais se negaram.
Chegando na DCA, restou apurado que o réu não era menor de idade e que havia mentido ser seu irmão mais novo Jacó.
O réu disse que já teria feito isso antes.
No momento da identificação, não chegou a apresentar documento, apenas disse seu nome (Jacó) e que seria menor de idade.
Depois disso, levaram o réu até a 06a DP, sendo que no caminho, o réu não ofereceu mais dinheiro aos policiais.
Na fase inquisitorial, o réu utilizou-se de seu direito ao silêncio.
Em juízo, os fatos não são verdadeiros.
Não foi abordado pelos policiais que disseram que lhe prenderam.
Foi preso por policiais a paisana que fazem a segurança na Aldeia.
Chegou no local, deixou a pistola lá fora, em baixo do mato.
Depois pegou a pistola e foi para o estacionamento.
Depois os policiais a paisana fizeram a abordagem e chamaram os outros policiais.
A arma era uma G2c e estava municiada com 12 munições.
O interrogando de fato mentiu sobre a identidade e foi conduzido à DCA.
Comprou a arma em maio desse ano e pagou cerca de R$ 7.500,00 de pessoa que não conhece.
Comprou a arma para proteção, porque tem conflitos na região do Itapoã.
Os policiais dispararam a arma, os policiais a paisana, para verificar se não se tratava de um simulacro.
Se identificou em nome do seu irmão, Jacó, que é menor de idade.
Se identificou como menor para os policiais que foram acionados, então foi conduzido para a DCA.
Na viatura estava apenas o réu e os dois policiais, estava no cubículo.
Nega que tenha oferecido dinheiro ou arma para ser liberado.
Não pediu para que não fosse preso.
Teve oportunidade de correr e não correu, entrou na viatura tranquilamente.
Não teve diálogo com os policiais.
Na DCA, foi descoberto que era o Isaac e foi levado até a 06a DP.
Tem passagens como menor de idade e dois roubos após a maioridade.
Na época dos fatos estava em regime aberto.
Já tem condenação.
Não tem alegações contra os policiais que foram testemunhas.
Posse Ilegal de Arma de Fogo.
Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, observa-se que as provas colhidas são firmes no sentido de que o réu portava uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre 9mm, número de série ACK393840, municiado com onze cartuchos de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A arma foi devidamente apreendida e periciado, chegando o órgão técnico à conclusão de que “ (…) a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série e que a munição enviada se mostrou eficiente para deflagração”, conforme ID 204602895.
Consigne-se, ainda, que a abordagem policial foi lícita, afinal havia fundada suspeita de que o réu trazia consigo arma de fogo, o que de fato se confirmou.
Consigne-se que a denúncia das transeuntes especificou exatamente o réu como a pessoa que portava a arma de fogo, além disso, o réu estava dentro do campo de visão dos policiais, possibilitando identificá-lo sem sombra de dúvidas.
Assim, necessária se faz a condenação: (…) 2.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncia anônima recebida e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida.
Preliminar rejeitada. 4.
Depoimentos prestados por agentes policiais que foram acionados para verificar a notícia de ocorrência de situação delituosa na localidade, deparando-se com flagrante, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. (…) 7.
O Crime de Falsa Identidade previsto no artigo 307 do Código Penal não exige resultado naturalístico.
Se a pessoa atribui a si falsa identidade a fim de ocultar seus antecedentes criminais ou evitar a atuação da polícia, resta configurado o delito imputado na denúncia, não estando a conduta amparada pelo Princípio da Autodefesa previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (RE 640.139/DF). (…) (Acórdão 1882070, 07342394220228070003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Falsa Identidade.
Outrossim, é indene de dúvidas que o réu atribuiu a si falsa identidade, para obter vantagem que consistiria em evitar a atuação da polícia, de modo a ser liberado, por ser inimputável em razão da idade.
Com efeito, no momento em que foi abordado e os policiais encontraram sua arma de fogo, o réu disse ser Jacó, seu irmão mais novo, que ainda não completou 18 anos, para que não fosse preso em flagrante.
Apenas depois de chegaram à Delegacia da Criança e do Adolescente é que os agentes descobriram a real identidade do réu, quando, então, foi encaminhado à 06a DP.
Ademais, o crime em tela se consuma independentemente da efetiva obtenção da vantagem.
Destarte, é o caso de condenação: (...) 4.
O crime de falsa identidade previsto no artigo 307 do Código Penal não exige resultado naturalístico.
Se a pessoa atribui a si falsa identidade a fim de ocultar seus antecedentes criminais ou evitar a atuação da polícia, resta configurado o delito imputado na denúncia, não estando a conduta amparada pelo princípio da autodefesa. (…) (Acórdão 1907461, 07356750820238070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no PJe: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (…) 3.
Nos termos do Enunciado 522 da Súmula do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que para justificar eventual autodefesa".
Ademais, independente da finalidade apontada, o crime de falsa identidade é formal e visa resguardar a fé pública, dispensando o resultado naturalístico, a exemplo da efetiva obtenção da vantagem, para que o crime seja consumado. (...) (Acórdão 1897578, 07124929020238070006, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Corrupção Ativa.
Por fim, a instrução probatória demonstrou que o réu ofereceu vantagem indevida, consistente em dar-lhes a arma de fogo apreendida e dinheiro, aos policiais, para que o deixassem ir, sem conduzi-lo à Delegacia de Polícia.
Ademais, o crime configurou-se no momento do oferecimento da vantagem ilícita, sendo desnecessária a efetiva produção de resultado naturalístico, porquanto se trata de crime formal.
Dessa forma, restou configurado o crime do artigo 333 do Código Penal: (...) 4.
Para a consumação do crime de corrupção ativa, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Por se tratar de crime formal, prescinde da efetiva obtenção da indevida vantagem para sua consumação. 5.
O oferecimento de vantagem pecuniária a policial militar para que deixe de praticar ato de ofício (dar voz de prisão em flagrante), caracteriza a prática da corrupção ativa.
No caso, apesar da negativa do acusado, os policiais ouvidos em juízo foram categóricos ao afirmar que o réu lhes ofereceu vantagem indevida por parte do acusado, consistente em considerável quantia em dinheiro, com o objetivo de evitar a realização da prisão em flagrante. 6.
Os relatos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e de confiabilidade, que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.
No caso, os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos, bem como confirmados pela prova documental e pericial, tudo a demonstrar a traficância por parte do réu. (…) (Acórdão 1887810, 00486176320168070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante deste conjunto probatório, o Ministério Público requer a condenação de ISAAC ALTACESTE MACÊDO BAPTISTA como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, e artigos 307 e 333, ambos do Código Penal.“ A DEFESA, por seu turno, requereu vista dos autos para oferecimento das suas alegações finais, por memoriais.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Concedo à Defesa o prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de alegações finais por memoriais.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 09h35min. -
06/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:27
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:30, Vara Criminal do Itapoã.
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05/09/2024 11:40
Juntada de ata
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30/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Ata em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0702903-92.2024.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC ALTACESTE MACEDO BAPTISTA INCIDÊNCIA: art. 16, caput, da Lei 10.826/03, e arts. 307 e 333, ambos do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA Aos quatorze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro, às 08h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
VALERIA MARQUES DOS SANTOS ROCHA, e o advogado Dr.
VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES, OAB/DF 65401, constituído na defesa do acusado, também presente a esta assentada e devidamente identificado, junto a unidade de custódia em que se encontra inserido.
Registre-se que após contato telefônico com os agentes carcerários os mesmos expuseram a imprescindibilidade da manutenção das algemas do acusado durante o curso da audiência, junto ao recinto carcerário, no que foi determinado, em acolhimento à manifestação dos agentes de segurança, a manutenção das algemas do réu durante a assentada, dada a excepcionalidade verificada nos termos da súmula n. 11 do STF.
Respondeu ainda a testemunha comum ACÁCIO QUEIROZ SANTOS.
Ausente a testemunha comum CLAUDIO LUIS ROSA VASCO, apesar de regularmente requisitado para o ato, eis que se encontra de férias.
Após a entrevista pessoal e reservada do advogado com o denunciado, por meio de sala virtual própria, na presente plataforma de vídeo conferência, foi iniciada a instrução com o depoimento da testemunha comum ACÁCIO QUEIROZ SANTOS, já qualificado nos autos e gravado no sistema MICROSOFT TEAMS.
As partes insistem na oitiva da testemunha faltante.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Redesigne-se a presente assentada instrutória para oitiva da testemunha comum CLÁUDIO LUIS ROSA VASCO e interrogatório do réu.
Requisitem-se”.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 08h30. -
15/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:59
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 09:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
15/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
14/08/2024 08:35
Juntada de ata
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702903-92.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAAC ALTACESTE MACEDO BAPTISTA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 14/08/2024 às 08:00 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M0NmJiMzQtNzU1OS00YmU0LWJlYTEtOWEwZGM5YTcxOTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d Ademais, certifico que, por se tratar(em) de réu(s) preso(s), requisitei sua condução à solenidade através do sistema SIAPENWEB, conforme comprovante anexo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 23/07/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
24/07/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
23/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:06
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
01/07/2024 16:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 18:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/06/2024 16:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2024 16:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/06/2024 16:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 11:31
Juntada de gravação de audiência
-
29/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 16:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/06/2024 11:34
Juntada de laudo
-
29/06/2024 10:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/06/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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