TJDFT - 0709144-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:35
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709144-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 206437655), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 208128109).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2024 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:45
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/08/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709144-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, consta da procuração outorgada ao seu patrono que reside em Valparaíso de Goiás/GO, informação corroborada pelas declarações de hipossuficiência e de residência, firmadas de próprio punho por si, cuja CNH foi expedida neste ano pelo DETRAN/GO (Id 203826357, pp. 01/04).
Ademais, o comprovante acostado em Id 203826357, p. 05, está em nome de terceiro estranho aos autos.
Tratando-se de relação de consumo, no entanto, o comprovante de domicílio é documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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