TJDFT - 0717144-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717144-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: DALMO JOSE DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:59
Outras decisões
-
22/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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21/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:39
Outras decisões
-
25/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:00
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717144-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: DALMO JOSE DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: ANA AMANCIA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para colacionar aos autos memória atualizada e discriminada do débito, observando-se os limites objetivos do título exequendo[1], bem como a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC[2], de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, indique bens passíveis de penhora em nome da parte devedora. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________ [1] O valor da condenação de R$ 178.005,00 deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar dos respectivos vencimentos, devida ainda a multa de 2% sobre o débito.
A condenação ainda inclui o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). [2] Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. -
19/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:47
Outras decisões
-
18/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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04/05/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:16
Outras decisões
-
14/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 10:51
Processo Desarquivado
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19/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 17:47
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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21/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DALMO JOSE DO AMARAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DALMO JOSE DO AMARAL em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:37
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717144-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RÉU ESPÓLIO DE: DALMO JOSE DO AMARAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum (Cobrança), proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em desfavor do Espólio de DALMO JOSE DO AMARAL, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que o réu seria titular do contrato de fornecimento do serviço público de água e esgoto da unidade residencial de inscrição nº 270465-1 e que estaria inadimplente com as faturas emitidas em 9.2017, 2.2018 a 12.2018, 1.2019 a 3.2019, 11.2021 a 1.2022 e 8.2022, a totalizar o débito no valor original de R$ 178.005,00 (cento e setenta e oito mil e cinco reais), a ser acrescido dos consectários moratórios.
Pede a condenação do réu ao pagamento da obrigação.
Juntou documentos.
A petição inicial foi recebida e ordenada a citação do réu, conforme decisão de ID nº 195522062.
Citado na pessoa da cônjuge supérstite, na qualidade de administradora provisória do espólio, conforme diligência de ID nº 198132695, o réu não ofertou contestação, nos termos da certidão de ID nº 201377430.
Sobreveio a decisão de ID nº 201682275, que decretou a revelia do réu.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
O feito foi instruído com cópia das faturas de fornecimento do serviço público.
Não se olvida que a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam as faturas emitidas pela CAESB não seja absoluta, mas fica a cargo do devedor a prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito reclamado pela credora, e ausente providência processual nesse sentido, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto à incidência de correção monetária e juros legais, são devidos desde o vencimento (mora ex re).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 178.005,00 (cento e setenta e oito mil e cinco reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar dos respectivos vencimentos, devida ainda a multa de 2% sobre o débito, conforme artigo 111 da Resolução nº 14/2011 da ADASA.
Por conseguinte, resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado eletronicamente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DALMO JOSE DO AMARAL em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:10
Decretada a revelia
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21/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DALMO JOSE DO AMARAL em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:40
em cooperação judiciária
-
02/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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