TJDFT - 0713848-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713848-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que nunca teve posse nem porte de arma de fogo e que, em junho de 2018, requereu ao comandante do Centro de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CEINT/CBMDF) autorização para aquisição de duas armas de fogo, sendo uma .40 e outra 9mm, e 1200 (mil e duzentas) munições, sendo 900 (novecentas) comuns e 300 (trezentos) para treino.
Após rigorosa verificação/investigação sobre o autor, descreve que o réu, em abril de 2019, o autorizou a adquirir tais armas de fogo e munições junto à empresa Aquarius.
Relata que adquiriu tais objetos na empresa em questão, pelo valor total de R$ 10.137,15 (dez mil e cento e trinta e sete reais e quinze centavos).
Conta que, em 08/10/2019, recebeu uma mensagem de e-mail do CEINT/CBMDF com a informação de que a arma de fogo por ele adquirida havia sido cadastrada no SIGMA.
Expõe que recebeu orientação no sentido de que deveria protocolar requerimento preenchido e assinado para a retirada e o trânsito para a sua residência (das aludidas armas de fogo e de tais munições adquiridas), haja vista seu não ter interesse no porte das mesmas, mas somente a posse.
Aduz que compareceu ao CEINT/CBMDF para a retirada e trânsito de tais armas de fogo e munições, quando foi questionado por qual motivo teria adquirido tantas munições e não ter interesse no porte de tais objetos, tendo respondido que adquiriu o limite máximo anual permitido de munições que tinha direito e que não tinha interesse no porte, mas somente na posse.
Relata que o réu, abusivamente, não permitiu a retirada e trânsito de tais armas de fogo e munições.
Sustenta que houve enriquecimento ilícito do réu e que deve ser ressarcido pelos danos causados, eis que foi autorizada a aquisição/compra de armas de fogo e munições, mas não foi possível possuí-las.
Alega que o requerido deve lhe indenizar pelos prejuízos materiais e morais causados.
Ao final, requer seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 24.830,67 (vinte e quatro mil e oitocentos e trinta reais e sessenta centavos), e danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ainda, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (ID 205362178).
Interposto agravo de instrumento em face da supracitada decisão, foi determinado que o recolhimento das custas iniciais deve ficar suspenso até o julgamento de mérito do recurso, o que permite o prosseguimento do andamento processual, com a ressalva de que se for confirmada a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o autor deverá comprovar o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo (ID 212368800).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 218529091).
No mérito, em síntese, salienta que o autor fora submetido a avaliação pericial especializada, a qual concluiu que o mesmo era definitivamente incapaz para ter posse e porte de arma de fogo, ato amparado na legislação regente, com a consequente inexistência da prática de qualquer ato ilícito por parte do réu.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 220278976).
A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 221632132).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, relata o autor que solicitou, junto ao réu, autorização para aquisição de armas de fogo e munições, tendo obtido autorização para adquirir tais objetos, contudo, não lhe foi permitida a retirada e trânsito dos mesmos.
Sustenta que houve enriquecimento ilícito do réu e que deve ser ressarcido pelos danos causados, eis que foi autorizada a aquisição/compra de armas de fogo e munições, mas não foi possível possuí-las.
Alega que o requerido deve lhe indenizar pelos prejuízos materiais e morais causados.
Já o réu, em sede de contestação, defende que o autor fora submetido a avaliação pericial especializada, a qual concluiu que o mesmo era definitivamente incapaz para ter posse e porte de arma de fogo, ato amparado na legislação regente, com a consequente inexistência da prática de qualquer ato ilícito por parte do ente distrital, o que afasta eventual dever de indenização.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar se restam configurados os requisitos caracterizadores da obrigação de indenizar.
Pois bem.
Inicialmente, importante colacionar aos autos os principais acontecimentos no âmbito do processo administrativo formulado pelo requerente com o propósito de adquirir armas de fogo particulares e munições, consoante informações prestadas pela parte requerida, as quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, (presunção essa) não desconstituída pela parte contrária (ID 218529092, págs. 7/11): (...) 1.
Identificamos que o autor do processo (0739712-47.2024.8.07.0000) é o bombeiro-militar reformado 2º Sgt.
Ref.
ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, matrícula nº 1406282, CPF nº *89.***.*78-87. 2.
Consta nos bancos de dados deste Centro de Inteligência (CEINT), do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), que em meados de junho de 2018, o então militar da ativa, 3º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON, matrícula nº 1406282, procurou a Subseção de Controle, Registro e Porte de Arma de Fogo (SSECRA), pela primeira vez, com o firme propósito de adquirir armas de fogo particulares e munições, alegando a necessidade de estabelecer melhores condições de segurança pessoal e familiar. 3.
Cabe esclarecer que todos os militares do CBMDF, sem exceção, quando do ingresso na Corporação, e durante toda a carreira, realizam inspeção de saúde (exames médicos, biométricos, testes toxicológicos e exame odontológico); exames e Testes de Aptidão Física (TAF); avaliação psicológica; e o Teste de Aptidão de Tiro - TAT, tendo este último exame (TAT) o objetivo de “avaliar a capacidade técnica do bombeiro militar no manuseio de arma de fogo”, para emprego de armas de fogo nos serviços operacionais de guarda, escolta e segurança institucional. 4.
Da mesma forma, todos os militares do CBMDF, antes de iniciar o processo para aquisição de armas de fogo particulares e munições, são orientados pela Subseção de Controle, Registro e Porte de Arma de Fogo (SSECRA), do CEINT, a ler criteriosamente e conhecer o conteúdo do Regulamento Geral para Aquisição e Porte de Arma de Fogo no âmbito do CBMDF, neste caso, em vigor à época, a Portaria nº 7, de 27FEV2013, publicada no Boletim Geral da Corporação, anexo 2, do item IV, do BG nº 039, de 28FEV2013 (Doc.
SEI/GDF 153773769).
Destaca-se que é da parte final desta Portaria que os militares interessados na aquisição de armas de fogo particulares e munições extraem e preenchem, de forma manuscrita, os respectivos formulários para iniciar o processo de aquisição. 5.
Durante a orientação preliminar, também é dado conhecimento a respeito da legislação correlata, em especial a Lei nº 10.826, de 22DEZ2003, que “Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição”, para que todos os bombeiros militares se certifiquem, sempre dentro do princípio da boa fé, que preenchem e atendem todos os requisitos para aquisição de armas de fogo particulares e munições, inclusive, com a necessária aferição pessoal da sua aptidão física e psicológica, como pressupostos indispensáveis à posse e porte de armas de fogo. 6.
O 3º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON, ciente do conteúdo e das exigências dos referidos regulamentos e legislações, iniciou, no dia 26JUN2018, o processo para aquisição de armas de fogo particulares e munições, ainda em seu órgão de lotação (41º GBM 3 Ceilândia/DF), com o preenchimento do requerimento de aquisição, a coleta da assinatura do seu chefe imediato, Cap.
QOBM/Comb.
Carlos Henrique dos Santos, matrícula 2909939, e a disponibilização da cópia da sua carteira de identidade militar, item 4, “4 - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS”, sem a inclusão de atestados, restrições, ressalvas, observações ou anexos, por parte do militar ou seu chefe imediato, conforme assinalado no seu Requerimento (Doc.
SEI/GDF 153774133). 7.
Em 17JAN2018, foi tornado público que o 3º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON foi considerado APTO em inspeção de saúde para o serviço do CBMDF, inspecionado pelo médico perito e Junta de Inspeção de Saúde (JISC), do Centro de Perícias Médicas (CPMED), de acordo com a publicação constante do anexo 4, do item XXIII, do Boletim Geral BG nº 12, de 17JAN2018 (Doc.
SEI/GDF 153774217). 8.
Desde o início do processo de aquisição de armas de fogo particulares e munições, em 26JUN2018, o 3º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON não mencionou, não declarou e não juntou documentos que apontassem a ocorrência de qualquer tipo de restrição médica para porte ou posse de arma de fogo particular ou institucional. 9.
Em 28JUN2018, o 3º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON, para garantir o regular andamento administrativo do seu processo de aquisição de armas de fogo particulares e munições, providenciou o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), ao Fundo do Exército, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme anexo (Doc.
SEI/GDF 153774308). 10.
Em 06FEV2019, preenchidos os requisitos administrativos iniciais, envio de correspondências por e-mail, e realizada a consulta aos bancos de dados disponibilizados ao CEINT, quais sejam: a) Requerimento; b) cópias dos documentos pessoais; c) Guia de Recolhimento da União (GRU); e d) verificação da aptidão de saúde nos bancos de dados do CBMDF, foi encaminhado processo ao Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), do Comando da 11ª Região Militar (11ª RM), do Exército Brasileiro (EB), no Ofício nº 002/2019 - SSCRA/CEINT, de 06FEV2019 (Doc.
SEI/GDF 153774350), para que o órgão emitisse autorização para a aquisição das armas de fogo particulares e munições dos 18 (dezoito) militares requerentes, entre os quais o então 3º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON. 11.
Cabe mencionar e extrair parte importante do conteúdo do segundo capítulo, do Ofício nº 002/2019 - SSCRA/CEINT, de 06FEV2019, supra, encaminhado ao Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), do Comando da 11ª Região Militar (11ª RM) , do Exército Brasileiro (EB), que trata da “segurança” do processo de aquisição de armas de fogo e munições, por parte dos militares do CBMDF, para que saibam que os bens (armas e munições), só serão entregues, pelo CEINT aos militares adquirentes, após decorridas todas as etapas e checagens administrativas, nestes termos: “Solicito que caso as aquisições sejam autorizadas por essa Diretoria, bem como as devidas efetivações das compras por parte dos militares, por motivos de segurança, que as fábricas em lide remetam os armamentos e as munições para a Subseção de Controle, Registro e Porte de Arma de Fogo do Centro de Inteligência do CBMDF [...]”. (grifos nossos) 12.
Em 12JUL2019, foram emitidas pela Taurus Armas S.A. as notas fiscais (000685615 e 000685417) de aquisição das armas de fogo particulares do 3º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON, as quais encontram-se digitalizadas no CEINT. 13.
Em 16JUL2019, foi emitida pela CBC Brasil Comércio e Distribuição LTDA a nota fiscal (000628534) de aquisição de 150 (cento e cinquenta) cartuchos de munição para pistola, tipo 9mm; e 600 (seiscentos) cartuchos para pistola, tipo .40mm, a qual encontra-se digitalizada no CEINT. 14.
Em 29JUL2019, foi emitida pela CBC Brasil Comércio e Distribuição LTDA nova nota fiscal (000633846) de aquisição de 450 (quatrocentos e cinquenta) cartuchos de munição para pistola, tipo 9mm, a qual encontra-se digitalizada no CEINT. 15.
O total de munições adquiridas, de uma só vez, no prazo de 13 (treze) dias, durante 02 (duas) semanas e antes do recebimento das armas de fogo particulares, foi de 1.200 (mil e duzentos) cartuchos, aquisição esta considerada “atípica”, pela experiência profissional dos militares do CEINT envolvidos no processo de análise das aquisições. 16.
Em 30JUL2019, o militar foi promovido a Segundo Sargento (2º Sgt.), por intermédio da Portaria de 29JUL2019, publicada no item VI, do BG nº 141, de 30JUL2019. 17.
Em 17OUT2019, ainda durante a análise e regular andamento do processo de aquisição e entrega das armas de fogo particulares e munições, o Comandante do CEINT, por intermédio da Subseção de Controle, Registro e Porte de Arma de Fogo - SSCRA , solicitou, no Memorando SEI-GDF nº 173/2019 - CBMDF/CEINT/SSCRA, de 17OUT2019 (Doc.
SEI/GDF 153774427), do processo SEIGDF nº 00053-00092919/2019-79, informações complementares ao Comandante do Centro de Perícias Médicas - CPMED, referentes à real condição de saúde do 2º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON, para possuir ou portar armas de fogo particulares ou institucionais, já que em acurada revisão do processo e aos bancos de dados disponíveis no CBMDF, foi identificado documento de menos de 01 (um) ano de emissão, o Memorando SEI-GDF n.º 190/2017 - CBMDF/ CPMED/SEC, de 08MAR2017 (Doc.
SEI/GDF 153774475), do processo SEI-GDF nº 00053-00016819/2017-84, no qual foi informado que havia restrição médica ao militar requerente, para porte e posse de arma de fogo, por 120 (cento e vinte) dias.
Esta restrição psicológica, pretérita e recente, não foi declarada pelo militar durante o seu processo de aquisição de armas de fogo particulares e munições. 18.
Em 18OUT2019, o 2º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON compareceu ao CEINT, protocolou Requerimento para retirada das armas de fogo particulares e munições para o dia 30OUT2019, às 13 horas, e também foi recebido pelo então Comandante do CEINT, Ten-Cel.
QOBM/Comb.
Gustavo Ferreira Tarragô, matrícula 1400119, ao qual foi informado que tramitava junto ao CPMED o Memorando SEI-GDF nº 173/2019 - CBMDF/CEINT/SSCRA, de 17OUT2019 (Doc.
SEI/GDF 153774427), para esclarecimento da condição de saúde do militar requerente, e que, somente após a obtenção da resposta formal daquela autoridade competente do CPMED, o seu processo de aquisição de armas de fogo particulares e munições teria andamento. 19.
Após essa data (18OUT2019), até os dias atuais, o 2º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON não compareceu, não nomeou representante legal, não fez contato e não confeccionou nenhum requerimento ao CEINT ou ao Comandante-Geral do CBMDF, a respeito das armas de fogo particulares e munições adquiridas, observadas as competências e instâncias para requerimento no âmbito administrativo. 20.
Em 21OUT2019, por intermédio do Memorando SEI-GDF Nº 631/2019 - CBMDF/COMAR II/41°GBM/ST-SGT, de 21OUT2019 (Doc.
SEI/GDF 153774509), constante do processo SEI-GDF nº 00053-00093540/2019-86, o 2º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON, por iniciativa própria, requereu ao Secretário do seu Quartel de Lotação (41º GBM 3 Ceilândia/DF), que adotasse providências junto ao CPMED, com o propósito de alcançar autorização para a retirada das armas de fogo e munições adquiridas, as quais permaneciam custodiadas no CEINT, desde a aquisição. 21.
Este processo (SEI-GDF nº 00053-00093540/2019-86) seguiu o seu trâmite administrativo regular, tendo como desfecho o conteúdo constante do Memorando SEI-GDF Nº 2334/2019 - CBMDF/ CPMED/SEC, de 04NOV2019 (Doc.
SEI/GDF 153774550), assinado pelo Maj.
QOBM/Méd.
Gustavo Almeida de Souza, então Comandante do CPMED, expedido ao Ten-Cel.
QOBM/Comb.
Vagner Leão do Amaral Junior, então Diretor de Saúde do CBMDF, substituto, com a indicação que o 2º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON foi “considerado definitivamente incapaz para ter posse e porte de arma de fogo”, conforme segue: “Ao Sr.
Ten-Cel.
QOBM/Comb.
Diretor de Saúde, Em resposta ao Despacho 30698651 que versa sobre a solicitação do 2º Sgt QBMG-1 Erivelton Rosa de Jesus Almeida, matr. 1406282, para autorização do CPMED a fim de retirar as armas de fogo que lhe pertencem junto ao CEINT., informo que o militar foi submetido a avaliação pericial especializada neste Centro de Perícias Médicas e considerado definitivamente incapaz para ter posse e porte de arma de fogo.” (grifos nossos) 22.
Em 09DEZ2019, o CEINT recebeu o Memorando SEI-GDF Nº 2559/2019 - CBMDF/CPMED/SEC, de 09DEZ2019 (Doc.
SEI/GDF 153774590), assinado pelo Maj.
QOBM/Méd.
Gustavo Almeida de Souza, matrícula 1750800, então Comandante do CPMED, informando que o 2º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, matrícula nº 1406282, “foi submetido a avaliação pericial especializada neste Centro de Perícias Médicas (CPMED) e considerado definitivamente incapaz para ter posse e porte de arma de fogo” (grifos nossos). 23.
No mesmo dia, em 09DEZ2019, o Ten-Cel.
QOBM/Comb.
Fabio Martins da Silva, matrícula nº 1400115, então Comandante do CEINT, em exercício, encaminhou à Subseção de Controle, Registro e Porte de Arma de Fogo - SSCRA o Despacho SEI-GDF CBMDF/CEINT/CMT, de 09DEZ2019 (Doc.
SEI/GDF 153774629), para conhecimento do conteúdo e adoção imediata de providências referentes ao Memorando SEI-GDF Nº 2559/2019 - CBMDF/ CPMED/SEC, de 09DEZ2019.
No âmbito administrativo, qualquer militar “considerado incapaz” fica imediatamente impossibilitado de obter a posse de armas de fogo e munições, sejam institucionais ou particulares, com a respectiva publicação do ato administrativo em Boletim de Acesso Restrito (BAR) da Corporação. 24.
Em 16JAN2020, no item III, do Suplemento ao BAR nº 3, de 16JAN2020, do CBMDF (Doc.
SEI/GDF 153774665), foram tornados públicos os atos administrativos referentes ao processo de aquisição de armas particulares e munições do 2º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, matrícula nº 1406282, bem como os impedimentos institucionais decorrentes, com base no teor do Memorando SEI-GDF Nº 2559/2019 - CBMDF/ CPMED/SEC, de 09DEZ2019, e na Portaria nº 7, de 27FEV2013 que, à época, era o Regulamento Geral para Aquisição e Porte de Arma de Fogo no âmbito do CBMDF, em vigor. 25.
Em 13MAR2020, o 2º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON foi avaliado por uma Junta de Inspeção de Saúde e Controle (JISC) do CBMDF, composta por 03 (três) médicos , conforme Ata de Inspeção de Saúde, Sessão nº 000049/2020, e considerado “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO CBMDF”, com “Etiologia: F60.0 Personalidade paranoica”, (Doc.
SEI/GDF 153774711), e (Doc.
SEI GDF 37414192) no processo SEI-GDF nº 00053-00026161/2020-14. 26.
Ao ser considerado “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO CBMDF”, por inaptidão psicológica, o 2º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON deixou de possuir a condição básica para a posse e porte das armas de fogo e munições adquiridas em seu nome, mas não perdeu os direitos à propriedade, ou direito para que alguém, legalmente investido em seu nome, possa realizar a transferência das armas e munições a terceiro interessado que as possa possuir, conforme disposto no Art. 34, da Portaria nº 5, de 11JAN2020 (Doc.
SEI/GDF 153774750) que “estabelece os procedimentos para aquisição e porte de arma de fogo por militares do CBMDF”, ou para recolhimento junto à Policia Federal, nos termos do Art. 31, da Lei 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento. 27.
Em tempo, cabe ressaltar que, mesmo não havendo condição psicológica plena, foi o 2º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON quem decidiu dar causa ao embaraço administrativo, ao omitir informação relevante ao CEINT, durante todo o processo de aquisição de armas de fogo particulares e munições, ao deixar de informar que esteve, ou estava, em uso de medicamento psiquiátrico controlado e que realizava, desde 07JUL2015, atendimento ambulatorial psiquiátrico particular, com o médico psiquiatra Dr.
Rafael Pinheiro Calzada, CRM/DF 17176, na Clínica Dr.
Emerson, por conta de quadro psicológico que requeria, conforme declaração médica em 16AGO2016, “tratamento psiquiátrico ainda por tempo indeterminado e continuar a psicoterapia semanal” (grifos nossos), (Doc.
SEI/GDF 153774862), e (Doc.
SEI GDF 54063976), pág. 45, no processo SEI-GDF nº 00053-00026161/2020-14. 28. É importante salientar que ainda em 25AGO2016, em Clínica Particular, a Psicóloga Srª.
Rosangela Medeiros Ferreira Neves, CRP 12475/01, da Clínica de Medicina Olimpo, emitiu Relatório de Psicoterapia (Doc.
SEI/GDF 153774901), e (Doc.
SEI GDF 54063976), pág. 47, no processo SEIGDF, 00053-00026161/2020-14, relatando, entre outras coisas, que o 2º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON, “desde meados de 2015 vem regularmente às seções de psicoterapia” e “Já esteve muito desorganizado psiquicamente”, e “de forma geral, é evidente que o paciente não tem condições de retornar ao trabalho, que seu quadro clínico se torna acentuado nesse ambiente e que a volta implicaria num risco muito grande pra sua integridade física e psicológica, inclusive colocando em riscos outras pessoas por conta do estresse que essa atividade representa pra ele” (grifos nossos). 29.
Diante das reiteradas constatações que sobrevieram, visando garantir a segurança individual e familiar do 2º Sgt.
QBMG-1 ERIVELTON, a segurança institucional do CBMDF, e a segurança da sociedade do Distrito Federal, coube ao Comandante deste Centro de Inteligência, à época, invocar o disposto no inciso II, do Art. 34, da Portaria nº 7, de 27FEV2013 e, presencialmente, informar ao militar que não seria concedida a posse das armas de fogo particulares e munições registradas em seu nome, até que houvesse a minuciosa análise da sua condição de saúde pela CPMED, autoridade médica competente do CBMDF, e a certeza de que, de fato, não haviam dúvidas, embaraços ou riscos para todos os envolvidos: (...) 30.
Reforça-se, ainda, que os fatos não ocorreram conforme relatado pelo militar nos documentos em referência e no processo de origem (0739712-47.2024.8.07.0000).
As análises realizadas pelo CEINT são processadas em conformidade com o disposto nos regulamentos e legislações, também com base em experiências profissionais neste ofício, e fundadas nos princípios que regem a administração pública.
O que se busca alcançar em cada requerimento apresentado pelos militares, sem distinção, é o estrito cumprimento de obrigações legítimas, a correção de atitudes, boa-fé e transparência, sem que pairem quaisquer dúvidas sobre a lisura do processo, e não se caracterize, em qualquer etapa, tratamento seletivo ou privilegiado, em detrimento aos demais militares ou aos seus direitos. (...) (grifo nosso) O que se observa, na realidade, é que o autor, ao formular requerimento para aquisição de armas de fogo e munições, omitiu informações acerca da sua condição psicológica, requisito essencial previsto na legislação regente para fins de tal aquisição.
Ora, a Lei n.º 10.826/2003, a qual dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes, entre outras providências, é clara em seu artigo 3º que, para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Ademais, a Portaria nº 7, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Boletim Geral da Corporação, anexo 2, item IV, do BG n.º 039, de 28 de fevereiro de 2013, vigente à época do pedido de solicitação formulado pelo autor, prevê em seu artigo 34 que o bombeiro militar poderá ter seu porte de arma de fogo suspenso e/ ou ter seu armamento recolhido pela autoridade competente se possuir restrição médica ou psicológica que contraindique o uso e o porte de arma, devidamente atestada por profissional competente, in verbis: Art. 34 O Bombeiro Militar poderá ter seu porte de arma de fogo suspenso e/ ou ter seu armamento recolhido pela autoridade competente, se for enquadrado numa das seguintes situações: I – em cumprimento de decisão judicial ou sentença criminal condenatória transitada em julgado; II – possuir restrição médica ou psicológica que contraindique o uso e o porte de arma, devidamente atestada por profissional competente; III – ser preso em flagrante delito, figurar como indiciado em Inquérito Policial de qualquer natureza, ser submetido a Conselho de Justificação, de Disciplina ou Processo Administrativo de Licenciamento ou mediante informação fundamentada de autoridade competente que contraindique o porte de arma de fogo, salvo após análise da autoridade concedente e/ou parecer favorável do Comandante, Diretor ou Chefe do militar; IV – cometer transgressão disciplinar que o contraindique a portar arma de fogo, comprovada por apuração em processo administrativo; V – quando o titular do porte de arma de fogo particular conduzi-la ostensivamente em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, exceto nos casos previstos nesta norma; VI – estar portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas e/ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual e/ou motor; e VII – ao ingressar a praça no comportamento MAU.
No caso concreto, consoante delineado linhas atrás, desde o início do processo de aquisição de armas de fogo particulares e munições, o autor não mencionou e não juntou documentos que apontassem a ocorrência de qualquer tipo de restrição médica para porte ou posse de arma de fogo particular ou institucional, o que acarretou, de início, a autorização para a aquisição das armas de fogo e munições pelo requerente, diante do preenchimento dos requisitos administrativos iniciais.
Somente na data de 17 de outubro de 2019 é que a Administração, em acurada revisão do processo e aos bancos de dados disponíveis no CBMDF, tomou conhecimento de que havia documento emitido há menos de um ano, relativo a restrição médica ao militar requerente para porte e posse de arma de fogo, por 120 (cento e vinte) dias.
Destaca-se que essa restrição psicológica não foi declarada pelo militar durante o seu processo de aquisição de armas de fogo particulares e munições.
Sendo assim, de posse de tal informação, quando o autor compareceu ao CBMDF para retirada das armas de fogo particulares e munições, não lhe foi concedida autorização para tanto, diante da necessidade de esclarecimentos da condição de saúde do mesmo.
Posteriormente, em 04 de novembro de 2019, fora realizada avaliação pericial especializada no centro de perícias médicas do CBMDF, a qual concluiu que o autor fora considerado definitivamente incapaz para ter posse e porte de arma de fogo.
Frisa-se, ainda, que, em 13 de março de 2020, o requerente foi avaliado por uma Junta de Inspeção de Saúde e Controle do CBMDF, composta por 03 (três) médicos, que o considerou INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO CBMDF, por possuir “personalidade paranoica” - F60.0.
E mais, posteriormente restou constatado que o autor esteve, ou estava, em uso de medicamento psiquiátrico controlado e que realizava, desde 07 de julho de 2015, atendimento ambulatorial psiquiátrico particular, com o médico psiquiatra Dr.
Rafael Pinheiro Calzada, por conta de quadro psicológico que requeria, conforme declaração médica de 16 de agosto de 2016, “tratamento psiquiátrico ainda por tempo indeterminado e continuar a psicoterapia semanal”.
Salienta-se, ainda, que, em 25 de agosto de 2016, em clínica particular, a psicóloga Rosangela Medeiros Ferreira Neves, emitiu relatório de psicoterapia no qual relatou, entre outras coisas, que o requerente, “desde meados de 2015 vem regularmente às seções de psicoterapia” e “Já esteve muito desorganizado psiquicamente”, e “de forma geral, é evidente que o paciente não tem condições de retornar ao trabalho, que seu quadro clínico se torna acentuado nesse ambiente e que a volta implicaria num risco muito grande pra sua integridade física e psicológica, inclusive colocando em riscos outras pessoas por conta do estresse que essa atividade representa pra ele”.
Veja, o que se observa, portanto, é que não houve conduta abusiva/ilícita por parte do réu, ao não permitir a retirada e trânsito das armas de fogo e munições adquiridas pelo autor.
Foi o próprio requerente que, ao omitir informações relevantes no processo de aquisição ora em comento, não pôde retirar os objetos adquiridos.
O trâmite do processo administrativo em questão foi absolutamente regular.
A Portaria nº 7, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Boletim Geral da Corporação, anexo 2, item IV, do BG n.º 039, de 28 de fevereiro de 2013, vigente à época do pedido de solicitação formulado pelo autor, estabelece o procedimento para a aquisição ora em discussão: Art. 7° Os militares interessados em adquirir arma de fogo e munição de uso permitido e restrito deverão: I - preencher o requerimento constante do presente Regulamento Geral com o ciente do Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Bombeiro Militar (OBM) onde o requerente se encontra classificado; II - apresentar o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, previsto na Lei n° 10.834, de 2003, referente à Taxa de Autorização para Aquisição de Produtos Controlados.
Parágrafo único.
Cumpridos os citados requisitos, o Centro de Inteligência do CBMDF procederá da seguinte maneira: I - após análise, havendo parecer favorável do Comandante do Centro de Inteligência, será emitida autorização para compra de arma de uso permitido, conforme estabelece o inciso I do artigo anterior; II - os requerimentos deferidos para aquisição de armas de fogo e munição de uso restrito serão consolidados em um único documento pelo Comando da Corporação e remetidos à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) – Exército Brasileiro, para fins de autorização; III - após a autorização expedida pela DFPC, o Centro de Inteligência viabilizará o processo de aquisição das armas de fogo e munições de uso restrito junto aos fabricantes autorizados; IV - o fabricante, com a devida autorização do Exército Brasileiro - EB, remeterá as armas de fogo e munições adquiridas por cada Bombeiro Militar ao Centro de Inteligência do CBMDF e informará ao Comando da 11ª Região Militar (RM) o tipo, marca, modelo, calibre e número de série das armas, para fins de registro e emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF); V - o Comandante do Centro de Inteligência receberá do Comando da 11ª RM a numeração SIGMA, para a confecção dos respectivos CRAF; e VI – de posse do CRAF e da arma de fogo, o Centro de Inteligência emitirá a autorização de porte da respectiva arma, conforme solicitação do interessado. É possível observar que em todo o processo para a aquisição das armas e munições, primeiro se faz necessária a autorização do Comandante do Centro de Inteligência para emissão da autorização para compra de arma de uso permitido, com a remessa dos objetos pelo fabricante ao próprio CBMDF para, depois, decorridas todas as demais etapas e checagens administrativas, serem entregues aos militares adquirentes.
Tratam-se de medidas de segurança.
Ou seja, quando da autorização para aquisição/compra das armas e munições pelo autor, uma das etapas do procedimento para tanto, a Administração não tinha ciência que o autor não detinha condição psicológica para tanto, questão que somente fora conhecida posteriormente, quando da última etapa do processo, em que o Centro de Inteligência emite a autorização de porte dos respectivos objetos.
Logo, ao contrário do formulado pelo requerente, inexiste conduta ilícita/abusiva por parte do réu, que apenas seguiu a legislação de regência no caso concreto, ao não permitir a retirada e trânsito de tais armas de fogo e munições pelo autor, o que afasta o dever de indenizar.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Em relação a atos comissivos, o artigo 37, § 6º, da CF/88, prevê a responsabilidade objetiva do Estado, nos seguintes termos: Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade do Estado, nesse caso, é objetiva.
Assim, a vítima somente terá que provar (i) o fato do serviço (conduta do agente público, sem precisar provar dolo ou culpa); (ii) o dano sofrido; (iii) o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 21ª ed.
São Paulo: Malheiros. 2010. pp. 1.005/1.006): Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.
A responsabilidade do Estado somente será mitigada caso haja prova das excludentes de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro, de caso fortuito ou de força maior.
No caso concreto, consoante exaustivamente demonstrado alhures, o dano causado ao autor (prejuízo material pela aquisição das armas/munições, as quais não lhe foi autorizada a retirada, e suposto prejuízo moral) ocorreu em virtude da prática de ato praticado pelo próprio requerente, ao omitir informações acerca da sua condição psicológica, requisito essencial previsto na legislação para fins de aquisição de armas de fogo e munições.
Conforme explicado, o procedimento para aquisição dos objetos se divide em etapas.
Inicialmente, a aquisição das armas e munições foi autorizada, pois, à época, a administração não tinha conhecimento da situação incapacitante de saúde do requerente para ter posse e porte de arma de fogo (pois houve omissão acerca de tais informações pelo requerente), contudo, posteriormente, com o conhecimento de tal situação, lhe fora negada a retirada dos objetos.
Ou seja, o dano causado ao autor não decorreu da atuação do Estado, mas, sim, de ato praticado pelo próprio requerente.
Logo, inexiste responsabilidade estatal no caso.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
ERRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
REQUERIMENTO DO INTERESSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE EX OFFICIO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação de reparação de danos em que se discute conduta do ente público diante de expedição de alvará de construção de obra decorrente de projeto supostamente equivocado, o que ocasionou condenação do autor em ação de nunciação de obra para supressão/demolição de parte da construção. 2.
De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, ‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. 3.
Pela teoria do risco administrativo, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 4.
A conduta comissiva do Estado gera responsabilidade civil objetiva, de modo que, demonstrado o dano e o nexo de causalidade decorrentes da atuação do agente público, não se perquire, em regra, sobre a qualificação da conduta, se culposa ou dolosa, pois é suficiente que tivesse existido uma ação lesiva. 5.
Com relação ao dano, verifica-se que este decorreu não da expedição de alvará propriamente dita, mas da condenação do autor na ação de nunciação de obra nova, para demolir parte da construção realizada que estava em desconformidade com as normas de padrão do Lago Sul.
Ou seja, não se observa a comprovação de ato ilícito por parte da Administração Pública, tampouco o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do réu. 6.
O ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e, ainda que aferido em perícia judicial nos autos de nunciação de obra nova que houve irregularidade na expedição do alvará, além de inexistir, nulidade, anulação ou revogação do ato administrativo, não foi oportunizada à Administração do Lago Sul, naquele feito, a debater acerca da regularidade do ato. 7.
Ademais, mesmo que tenha havido fundamentação naqueles autos induzindo à existência de irregularidade do ato administrativo, tal hipótese não permite imputar ao ente público uma conduta ilícita, seja porque os fundamentos e motivos que levaram ao entendimento proferido em sentença não fazem coisa julgada (art. 506 do CPC), seja pela ausência de participação da Administração, seja porque o autor, na oportunidade em que teve para requerer maiores provas a fim de demonstrar a ilicitude/ilegalidade/irregularidade do ato administrativo neste feito, como a realização de perícia técnica, por exemplo, disse não possuir interesse na produção de outras provas (ID 19405292, pág. 24). 8.
Descabe discorrer acerca da legalidade do ato administrativo, aferindo sua ilicitude, quando tão somente há pedido de indenização do ente público, cabendo aqui analisar se há responsabilidade do ente público/administrativo decorrente de ato que já deveria ser tratado como ilícito, após a averiguação do nexo de causalidade entre o dano causado ao administrado e a referida conduta praticada.
Vale dizer, não há como o Poder Judiciário apreciar a validade do ato administrativo de ofício, sem que haja pedido para tanto, em observância ao atributo da presunção de veracidade. 9.
Há também uma responsabilidade do próprio autor ao deixar de observar os parâmetros do projeto em diversas oportunidades, afigurando-se inapropriado imputar ao ente público a responsabilidade pela demolição de parte da obra executada, mais de doze anos após o ajuizamento da ação de nunciação de obra, sem que, durante este tempo todo, tenha procurado a Administração do Lago Sul para a resolução do impasse, ou movido qualquer ação contra o então administrador, contra o escritório de arquitetura contratado, ou ao menos denunciado as autoridades competentes pelo alegado equívoco, diante do alegado conluio existente entre o administrador e o escritório de arquitetura. 10.
Ante a ausência de demonstração de conduta lesiva da Administração Pública que permita ensejar a configuração de ato ilícito necessário à imputação da responsabilidade civil objetiva, não há que se falar no dever de indenizar. 11.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07115445420198070018 DF 0711544-54.2019.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:49
Outras decisões
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713848-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0739712-47.2024.8.07.0000, em face de todas as decisões interlocutórias prolatadas neste processo.
Mantenho todas as decisões agravadas pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Com a comunicação de eventual decisão, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao autor.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:56
Outras decisões
-
20/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2024 00:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713848-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face das decisões de IDs 206207007 e 206830897.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
I) Embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 206207007 (ID 207612280) Segundo o embargante, a decisão padece de obscuridade ao mencionar o seguinte: "a decisão é clara ao afirmar que o autor pretende a posse de tais itens", posto que em seus embargos o autor aduz que não pretende a posse, mas tão somente a condenação do réu ao pagamento de indenizações.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora apresentou, até o momento, quatro embargos de declaração em face das decisões proferidas por este Juízo, sem ter juntado até o momento comprovante de pagamento das custas, fato impeditivo à citação da parte ré e prosseguimento da ação.
Ademais, frisa-se que decisão obscura é aquela que não possui redação suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, fato que não se aplica ao decisum ora embargado.
Em sua petição inicial, o autor mencionou por diversas vezes que pretendia a posse da arma e munições, e não o porte.
E, ainda assim, opõe embargos de declaração sob o argumento de que há obscuridade na decisão ao mencionar que o autor pretendia a posse.
Deste modo, é possível verificar que, na verdade, há contradição nos fatos expostos na inicial.
Todavia, independente disto, é imperioso mencionar que não foi analisado o mérito da questão (reconhecimento de falha da parte ré e condenação a indenização), posto que a parte ré tampouco foi citada para compor a lide, ante a ausência de recolhimento das custas pelo autor.
O embargante pretende, deste modo, a discussão do mérito, que não cabe na presente fase do processo, tampouco mediante a oposição de embargos.
Soma-se a isto a ausência de qualquer obscuridade na decisão embargada, posto que devidamente clara e fundamentada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao ID 207612280.
II) Embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 206830897 (ID 208083482) O embargante alegou que a decisão padece de obscuridade e contradição quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça ao autor.
Sem razão o embargante.
Conforme é possível verificar, a decisão de ID 206830897 foi clara e fundamentada quanto à análise dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Este juízo usa o critério objeto de limite de remuneração até 5 salários mínimos para comprovação de hipossuficiência financeira da parte, indicado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual foi ratificado pelo e.
TJDFT conforme Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
O autor apresenta contracheque que informa remuneração acima de R$ 10.000,00 em demanda que pretende indenização decorrente de alegados danos morais em aquisição de arma de fogo, cujos custos são altos.
A existência de diversos empréstimos em contracheque e gastos com escola de filhos entre outros gastos domésticos não comprovam a alegada hipossuficiência, a qual deve ser aferida considerando a remuneração percebida e gastos compulsórios, excluindo-se os gastos voluntários, como no caso.
Ademais, as custas do TJDFT são módicas.
Nesse sentido, REJEITO os embargos de declaração, porquanto não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
Assim sendo, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em qualquer obscuridade ou contradição a ser retificada na decisão de ID 206830897, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação quanto ao mérito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 208083482.
Por fim, aguarde-se o prazo para recolhimento das custas (02/09/2024), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ao CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o prazo para recolhimento das custas (02/09/2024).
Em seguida, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713848-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Intimada, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e contracheque atualizado.
Diante do contracheque apresentado pelo autor no ID 205178468, e em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica o autor intimado a comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação.
Ao CJU: Intime-se o autor para recolher custas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, cite-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713848-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, GUSTAVO FERREIRA TARRAGO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL e de GUSTAVO FERREIRA TARRAGÔ, partes qualificadas nos autos.
O autor requer a condenação dos réus em danos morais e materiais, ao argumento de que requereu a aquisição de duas armas de fogo e 1.200 munições perante o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, onde o militar Gustavo, segundo réu, deferiu o pedido, mas negou a entrega as armas e das munições, uma vez que o autor não tem o porte de armas, mas somente a posse.
O autor também requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Primeiramente, observo a ilegitimidade passiva do segundo réu, Gustavo Ferreira Tarragô.
Explico.
Narra a inicial que o réu Gustavo é Comandante do Centro de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CEINT/CBM/DF) e que, apesar do deferimento do pedido de aquisição de armas e munições, negou a entrega do material ao autor, o que teria lhe gerado danos materiais e morais.
De acordo com o art. 37, §6º, da CRFB/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A norma extraída do dispositivo constitucional determina que a vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público) e, se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa, o que afasta a possibilidade de propositura de ação indenizatória diretamente contra agente público.
Trata-se do instituto da Dupla Garantia tratado, inicialmente, pela doutrina e também acolhido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que é possível perceber que o dispositivo constitucional consagrou duas garantias, quais sejam: A primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa e a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano, uma vez que o servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.
Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade.
O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio).
Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).
Por isso, o prejudicado só pode acionar o Poder Público. É a opinião, por exemplo, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional positivo.
São Paulo: Malheiros, 1998).
O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Desta forma, o segundo réu, na condição de agente público, é parte ilegítima na presente ação indenizatória.
Desta forma, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao segundo réu Gustavo, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
O autor requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, no entanto, não há comprovante de rendimentos nos autos.
Desta forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência acompanhada comprovante de renda de proventos de aposentadoria ou de declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou recolher as custas judiciais, cujo valor é módico.
AO CJU: Intime-se o autor no prazo de 15 dias.
Retire-se o réu Gustavo do polo passivo.
Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2024 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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