TJDFT - 0723928-98.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
-
23/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AGNALDO DE ARAUJO BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AGNALDO DE ARAUJO BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723928-98.2022.8.07.0000 RECORRENTE: AGNALDO DE ARAÚJO BARBOSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 - Tema 905; e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 - Tema 1.170 (ID 61772761), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
17/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/09/2024 14:16
Negado seguimento ao recurso
-
16/09/2024 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
14/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AGNALDO DE ARAUJO BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
REJULGAMENTO.
TEMA 1170, STF.
ART. 1.040, II, CPC.
JUROS E CORREÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAL.
TEMA APLICÁVEL AO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA INCIDÊNCIA. ÍNDICE PREVISTO NO TÍTULO.
AFASTADO.
AUSÊNCIA VIOLAÇÃO COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os Embargos de Declaração não têm efeito suspensivo, de forma que sua oposição no recurso extraordinário não tem o condão de suspender a eficácia do acórdão que julgou o Tema 1170, nem de impedir a análise dos recursos anteriormente suspensos aguardando o julgamento do tema.
Rejeito a preliminar de suspensão. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1170 firmou entendimento de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 3.
O Ministro Nunes Marques, relator do Recurso Extraordinário que gerou o tema, esclareceu em seu voto que os consectários legais têm natureza processual e devem ser regulados pela lei da época de sua incidência. 4.
Necessário entender que o entendimento firmado para os juros de mora, também atinge à correção monetária pois, na condição de consectário legal, necessário entender que também tem natureza processual e deve ser regida pela lei vigente no momento de sua incidência. 4.1.
Nesse sentido tem entendido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 5.
Aplicando o entendimento fixado no tema 1170 do STF, necessário entender que, no caso dos autos, correta a decisão que aplicou o entendimento mais moderno quanto aos índices de correção monetária, sendo incabível aplicar o título previsto no título, pois não mais vigente no momento do pagamento da dívida. 5.1. “Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum”. (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) 6.
Reexame realizado nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de suspensão rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Decisão mantida. -
24/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/06/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/06/2024 12:39
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
13/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
28/07/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de AGNALDO DE ARAUJO BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 23:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2023 23:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2023 23:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
08/05/2023 12:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/05/2023 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/03/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/03/2023 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:07
Publicado Acórdão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:33
Conhecido o recurso de AGNALDO DE ARAUJO BARBOSA - CPF: *18.***.*06-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/02/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/10/2022 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/10/2022 16:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 09:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/09/2022 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 00:06
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
16/09/2022 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:05
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/07/2022 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/07/2022 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/07/2022 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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