TJDFT - 0718946-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FERRAMENTAS AUXILIARES DO JUÍZO.
CONSULTA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
PESQUISA DE BENS.
NÃO CABIMENTO.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
SREI.
ACESSO.
PÚBLICO GERAL.
INTERVENÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens trata-se de um sistema criado pela Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Provimento nº 39, com o fim de integrar e dar publicidade às indisponibilidades já existentes. 2.
Não é possível que o Poder Judiciário ou que outra autoridade competente pelo cadastramento de dados do sistema do CNIB seja onerada pelos custos decorrentes da averbação de indisponibilidade em imóvel específico ou pela promoção de seu cancelamento. 2.1.
O sistema CNIB não se presta para a realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte devedora. 3.
O SREI é uma ferramenta de intercâmbio de informações entre ofícios de registro de imóveis, Poder Judiciário, Administração Pública e o público em geral. 3.1.
O referido sistema tem acesso ao público geral que, incluindo créditos no sistema (pagando), tem acesso a todo tipo de pesquisa, podendo encontrar os dados no sistema, sem intervenção do Poder Judiciário, tornando incabível o deferimento do pedido. 4.
Recurso conhecido não provido.
Decisão mantida. -
24/07/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:21
Conhecido o recurso de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 17/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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11/05/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/05/2024 18:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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