TJDFT - 0719928-52.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 21:02
Baixa Definitiva
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19/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:01
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KELLYENE TOMAZ DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1.069.
ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS EVIDENCIADOR DO CARÁTER REPARADOR DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO À AUTORA.
NATUREZA MERAMENTE ESTÉTICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO.
ART. 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO RECONHECIDA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CUSTEIO BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A citação realizada no endereço de filial ou sede da empresa e recebida por indivíduo que não apresenta objeção ou qualquer ressalva para o recebimento, considera-se aperfeiçoada, em obediência à teoria da aparência.
Preliminar de nulidade de citação rejeitada. 2.
A relação jurídica pactuada na contratação de prestação de assistência à saúde encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto subsumido o negócio firmado entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde à hipótese normativa definidora, respectivamente, das figuras de consumidor e de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1870834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), firmou a tese do Tema 1.069 no de que: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 4.
No caso concreto, constatado pelo acervo probatório carreado aos autos o caráter reparador de cirurgia plástica pós-bariátrica indicada pelo médico assistente da autora, é de ser reconhecida a obrigação de custeio dos ditos procedimentos pela operadora de plano de saúde, em estrita observância à tese jurídica firmada pela Corte Superior no Tema 1.069. 5. Ônus probatório de demonstrar a suposta natureza estética dos procedimentos cirúrgicos vindicados pela beneficiária não atendido pela ré/recorrente (art. 373, II, do CPC). 6.
Dos danos morais.
A negativa de autorização de procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde, quando baseada em interpretação diversa acerca das normas e cláusulas contratuais que determinam os procedimentos médicos a serem obrigatoriamente disponibilizados aos seus beneficiários, não configura recusa injustificada apta a caracterizar abalo moral indenizável.
Ato ilícito não verificado.
Danos morais afastados. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/07/2024 20:25
Conhecido o recurso de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 08:56
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/01/2024 10:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/01/2024 12:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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