TJDFT - 0709008-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/02/2025 00:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:44
Expedição de Petição.
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12/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/08/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709008-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA interpôs(useram) embargos de declaração contra a decisão de ID 204425921, que determinou o recolhimento das custas processuais em relação ao pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa, uma vez que os honorários não foram arbitrados.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
A decisão embargada esclareceu, em seu item III: "As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese." Na petição inicial de ID 197696398, página 8, item d, a parte requereu "sejam arbitrados honorários advocatícios de 10% (dez por cento), em conformidade com a Súmula 345 do STJ (Recursos Repetitivos – Tema 973/STJ)." Assim, não há omissão a ser sanada.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se a parte embargante para promover o recolhimento, sob pena de não recebimento do pedido.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 15:35:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709008-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado, conforme entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 3.
Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência.
Devidamente intimada para regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se inerte.
Logo, é inafastável o reconhecimento da deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.518/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:36:13.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE SANTANA MUNIZ LACERDA - CPF: *29.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 13:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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22/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/05/2024 16:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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