TJDFT - 0729944-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:08
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA STEFANY DE MORAIS MENDES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE LATENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Havendo materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, e sendo adequada e necessária a medida cautelar de prisão para garantir a ordem pública, presentes estão os fundamentos idôneos para o decreto de prisão preventiva. 2.
O risco fundado de reiteração delitiva, fundado na multirreincidência do acusado, além do fato de estar respondendo a processo por delito da mesma natureza, são fundamentos idôneos para a manutenção da constrição cautelar. 3.
Ordem denegada. -
15/08/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:56
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES - CPF: *20.***.*41-53 (PACIENTE)
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15/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 21:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0729944-97.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogada constituída em favor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora Juiz(a) da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, que decretou a prisão preventiva do paciente.
Sustenta, em síntese, desnecessidade da prisão preventiva e, no caso de manutenção da cautelar extrema, sua substituição por prisão domiciliar humanitária, por ser o paciente o único responsável pelos cuidados da mãe portadora de doença grave (câncer) em estágio avançado.
Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, a apreciação da tutela de urgência requerida é inviável.
Com efeito, o habeas corpus padece de grave deficiência de instrução, na medida em que não veio acompanhado de documentos essenciais para exame do constrangimento ilegal alegado, como o requerimento de prisão preventiva, a manifestação do Ministério Público, se não foi o requerente, a decisão que decretou a custódia cautelar e a denúncia recebida.
Saliente-se, como advertência, que a correta instrução do writ é ônus do impetrante, ainda mais se tratando de advogada constituída, sendo a falha motivo para justificar o não conhecimento do remédio constitucional, conforme interativa jurisprudência do STF, secundada pela 3ª Turma Criminal do TJDFT.
Registre-se, entretanto, a possibilidade de saneamento da falha de instrução até o julgamento de mérito do habeas corpus, como tutela da efetiva garantia constitucional de ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, máxime em se tratando de remédio constitucional de resguardo da liberdade de locomoção, no qual há possibilidade de concessão da ordem de ofício, se constatado, no curso de processo, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, conforme expressa previsão do art. 654, §2º, do CPP.
Feitos esses registros necessários, mas considerando a absoluta inviabilidade do exame da tutela de urgência em razão da deficiência de instrução, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
23/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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20/07/2024 01:27
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:06
Recebidos os autos
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20/07/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 22:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/07/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/07/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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