TJDFT - 0714298-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:57
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 05:11
Processo Desarquivado
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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04/12/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:24
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714298-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DA GLORIA PEREIRA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 204634508. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204633174 Petição Inicial Petição Inicial 24071821493162500000186864481 204633176 Cálculo Petição 24071821493229200000186864483 204633178 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071821493290500000186864485 204633179 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071821493396300000186865736 204633180 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071821493448000000186865737 204633183 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071821493505700000186865740 204633185 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071821493626200000186865742 204633187 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071821493786700000186865744 204633188 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071821493892400000186865745 204633191 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071821494006900000186865748 204633192 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071821494109600000186865749 204633194 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071821494202700000186865751 204634496 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24071821494304200000186865753 204634497 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24071821494460700000186865754 204634500 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071821494559500000186865757 204634501 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071821494655900000186865758 204634503 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24071821494750600000186865759 204634505 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24071821494842300000186865760 204634506 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071821494935300000186865761 204634508 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071821495071600000186865763 -
24/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de MARIA DA GLORIA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *86.***.*58-49 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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