TJDFT - 0707058-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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17/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:22
Juntada de carta de guia
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16/09/2025 20:17
Expedição de Carta.
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12/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707058-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO ESTANISLAU GOMES Inquérito Policial nº: 187/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA 1 – Relatório.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra JOÃO ESTANISLAU GOMES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.504/97 (CTB), narrando os fatos nos termos que seguem (ID 194345550): “No dia 05/04/2024, em via pública, na Chácara 136, em frente ao Lote 01, próximo à Panificadora Bonanza, em Vicente Pires/DF, o denunciado agindo de forma consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado, após fazer uso bebida alcoólica, conduziu o veículo Fiat Toro, placas PAY4089/D, ocasião em que colidiu com o veículo Fiat Linea, placas JIC7A50/DF, conduzido por Em segredo de justiça.
Em seguida, o denunciado tentou se evadir do local, mas, logo a frente, colidiu novamente com o veículo Fiat Argo, placas SIH9I57/MG, este conduzido por Em segredo de justiça.
Acionada, uma guarnição da Polícia Militar compareceu ao local e, constando que o acusado apresentava nítidos sinais de embriaguez, tais como odor etílico e andar cambaleante, ofereceu-lhe a realização do teste do etilômetro e, diante da recusa, lavrou o auto de constatação pertinente1.
Em seguida, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante”.
O acusado foi preso em flagrante, porém teve sua liberdade provisória concedida mediante o recolhimento de fiança arbitrada, arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A denúncia foi recebida em 25/04/2024 (ID 194453947).
O acusado foi regularmente citado (ID 197109607).
Apresentou resposta à acusação (ID 202659797).
Na fase de saneamento do processo, uma vez ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 203393908).
O acusado foi submetido a exame médico psiquiátrico, cujo laudo concluiu pela sua inimputabilidade, por ser portador de síndrome de dependência alcoólica, sendo incapaz de se autodeterminar em razão dessa dependência (ID 204770103).
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, tendo as partes dispensado a oitiva da testemunha Osiel Alves Silva Boaventura, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 246801258).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em suas alegações finais (ID 246820244), o Ministério Público se manifestou pela absolvição imprópria do acusado, com aplicação da medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de três anos, como indicado no laudo de exame pericial.
Ademais, requereu a condenação do acusado ao pagamento do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos) reais em favor do condutor do FIAT LINEA, como teto mínimo de indenização dos danos materiais ocasionados.
Do mesmo modo, a Defesa se manifestou pela absolvição imprópria do acusado e a consequência aplicação de medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial (ID 246820244). É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação Não há questões processuais pendentes de decisão, de modo que adentro no mérito da imputação.
Nesse sentido, ressalto que a materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 192324427); Auto de constatação da embriaguez (ID 192324432), Ocorrência Policial (ID 192324438); Relatório Final (ID 19232440); bem como nos depoimentos tomados na fase extrajudicial e em juízo.
De mesmo modo não há dúvida em relação à autoria.
Senão, vejamos.
Na Delegacia de Polícia, o acusado fez uso do seu direito ao silêncio.
Já o policial militar Osivel Alves da Silva Boaventura, condutor do flagrante, relatou na Delegacia (ID 192324438): “(...) que é policial militar lotado no 17 BPM e na data de hoje dia 05/04/2024 por volta de 17:09 foram acionados pelo copom para atender uma ocorrência de colisão, chegaram as 17:20, na chácara 136 em frente ao lote, no local, encontraram o senhor Joao sentado no carro, havia uma latinha de cerveja no chão, um dos rapazes segurou a chave do carro para Joao não fugir, Joao apresentava odor etílico, andar cambaleante, fala embargada, foi ofertado o teste do etilometro, porem ele se recusou a fazer o teste, número de série 22002463, teste ofertado e recusado, auto de constatação lavrado, após a situação foi conduzida para a delegacia”.
Em Juízo, a testemunha Em segredo de justiça declarou (ID 246820236): Que, no dia dos fatos, dirigia um veículo, FIAT ARGO, de cor branca, que havia alugado na LOCALIZA; que, na ocisão dos fatos, estava estacionando o veículo, quando o acusado, na condução do seu veículo, colidiu com a traseira do veículo que o declarante conduzia; que o acusado estava tão embriagado, a ponto de não conseguir sair do seu veículo; que o acusado ainda tentou fugir do local, mas outro rapaz, dono de outro veículo que também foi danificado pelo acusado, tirou a chave da ignição; que a voz do acusado estava totalmente embargada; que não precisou pagar pelo prejuízo à LOCALIZA.
Também em Juízo, a testemunha Em segredo de justiça relatou (ID 246820240): Que, no dia dos fatos, conduzia um FIAT LINEA de cor preta; que o acusado, na condução do seu veículo, FIAT TORO, colidiu com o seu veículo; que o acusado ainda bateu em outro carro, logo em seguida; que chegou a ver o acusado no local dos fatos; que o acusado apresentava sinais de embriaguez; que percebeu isso porque o acusado estava embriagado e havia lata de cerveja dentro do seu veículo; que a polícia chegou logo de pois e também constatou a embriaguez do acusado; que seu prejuízo material somou o quantum de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); que tentou resolver o problema do prejuízo com o cunhado do acusado, mas não conseguiu êxito.
De sua parte, ao ser interrogado em Juízo, o acusado respondeu (ID 246820241): Que, no dia dos fatos, de fato, tomou uma lata de cerveja; que não havia lata de cerveja dentro do seu veículo; que depois de colidir com o veículo de um dos envolvidos, ofereceu a chance de resolverem no local dos fatos, mas a pessoa resolveu chamar a polícia; que aguardou no local; que não tentou fugir do local; quanto ao fato de estar totalmente embriagado e não poder falar, é uma inverdade, tanto que tirou as fotos dos veículos envolvidos no acidente; que os policiais ofereceram o teste com o etilômetro, mas se recusou, pois sabia que havia ingerido bebida alcoólica naquela ocasião; que não conhecia os policiais militares que o prenderam em flagrante; que o dono do FIAT LINEA foi até a sua casa depois dos fatos; que disse que iria pagar pelo prejuízo e disse ao dono do FIAT LINEA que realizasse três orçamentos; que faz tratamento por conta do uso de álcool; que é dependente de álcool desde os 17, 18 anos.
Pois bem, examinadas as provas, não há dúvida no sentido de que no dia mencionado na denúncia o acusado estava conduzindo seu veículo sob o efeito de substância alcoólica, oportunidade em que fora abordado por uma equipe de policiais militares.
Com efeito, os policiais militares responsáveis pela prisão do acusado em flagrante relataram que João Estanislau apresentava odor etílico, andar cambaleante e fala embargada, sintomas esses compatíveis com estado de embriaguez.
Em Juízo, a testemunha Em segredo de justiça confirmou o depoimento prestado na Delegacia, a afirmando que é proprietário do veículo FIAT ARGO, que foi abalroado pelo veículo conduzido pelo acusado, disse que João Estanislau estava tão embriagado, a ponto de não conseguir sair do seu veículo.
No mesmo sentido, o dono do veículo FIAT LINEA, Em segredo de justiça, ouvido em juízo, confirmou a clara embriaguez do acusado no momento dos fatos em tela.
A propósito, ressalte-se que o artigo 306, §2º, do CTB, Lei n. 9.503/97 prevê como forma de constatação da alteração da capacidade psicomotora do agente prova testemunhal, atestando os sinais característicos, bem como arquivos de vídeo, dentre outros meios.
No caso em apreço, a embriaguez do acusado foi comprovada pelo auto de constatação, conforme se depreende do documento juntado sob ID 192324432.
Trata-se de auto de constatação de embriaguez lavrado por agente público no exercício da sua profissão, que presenciou os fatos, configurando portanto prova idônea da embriagues do acusado, nos termos do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97[1].
Portanto, provada a materialidade e o estado de embriaguez do acusado quando de sua abordagem pelos Policiais Militares responsáveis por sua prisão em flagrante, o caso seria de condenação do acusado.
Entretanto, trata-se, no caso, de acusado inimputável, conforme consignado anteriormente.
Com efeito, o laudo pericial constante dos autos em apenso (ID 236412107) atestou que o réu tem histórico familiar de dependência ao álcool e tem curso de vida compatível com o uso crônico de álcool há mais de 30 anos.
Ainda, concluiu o réu vem sendo tratado pela Síndrome de dependência ao álcool, CID -10 F10.2 (perturbação da saúde mental), além disso, tem sintomas depressivos e ansiosos como comorbidade.
Confiram-se trechos do aludido laudo de perícia psiquiátrica: “(...) Atualmente, abstinente desde a última internação psiquiátrica em 2023 pela síndrome de dependência ao álcool, a qual ocorreu entre 28/02/23 e 30/05/23.
Assim, desde essa época, o periciando é inteiramente capaz de entender o caráter delituoso dos seus atos e inteiramente capaz de se autodeterminar.
Pelas reincidências em crime de trânsito e pelo histórico de síndrome de dependência ao álcool, CID-10 – F10.2, recomenda-se que o periciando prossiga no regime ambulatorial pelo prazo mínimo de 3 anos, uma vez que a síndrome de dependência não tem cura e que recaídas são frequentes caso abandone o tratamento (ou até mesmo na vigência dele) 9.
CONCLUSÃO O periciando é portador de síndrome de dependência ao álcool, CID-10, F10.2.
Em função dela, ao tempo dos fatos, o periciando era inteiramente capaz de entender o caráter ilício de seus atos (entendimento prévio à ingestão alcoólica), porém, incapaz de se autodeterminar em razão dessa dependência química.
Portanto, há nexo causal entre o transtorno mental e o delito de trânsito cometido”.
Portanto, trata-se de acusado isente de pena, nos termos art. 26 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984, in verbis: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Registre-se que o acusado já respondeu pela prática de fato análogo, cujo processo tramitou perante este Juízo (autos 0741286-73).
No referido caso, o acusado foi submetido a internação, com evolução para tratamento ambulatorial.
Assim, considerando a finalidade terapêutica da medida de segurança, e prestando homenagem à prova técnica produzida nos autos, tenho como adequada a medida de continuidade do tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
Por outro lado, o fato de o acusado ser isento de pena tal circunstância não o exime da responsabilidade civil no tocante ao prejuízo causado a Em segredo de justiça, dono de um dos veículos com os quais o acusado colidiu na direção do seu veículo.
Tudo nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de absolver JOÃO ESTANISLAU GOMES da imputação consistente na prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.504/97 (CTB), com fundamento no artigo 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal.
No entanto, considerando o disposto no art. 26 do Cód.
Penal, aplico-lhe a MEDIDA DE SEGURANÇA consistente no tratamento ambulatorial, pelo período mínimo de 3 (três) anos, nos termos do artigo 97, § 1º, desse mesmo diploma legal, observado o limite temporal inerente à pena máxima prevista em abstrato para o delito, conforme entendimento externado no Enunciado nº 527, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, condeno o acusado ao pagamento do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a Em segredo de justiça, a título de teto mínimo indenizatório pelos prejuízos materiais por este experimentados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Referido valor deverá ser atualizado e acrescido de juros legais indexados à SELIC, desde a data dos fatos, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas processuais. 4 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Não consta objetos apreendidos nos autos.
Intime-se a vítima dos danos materiais (art. 201, §2º, do CPP).
Operando-se o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, bem expeça-se guia de tratamento ambulatorial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos. [1] Artigo 5º, inciso II, da Resolução 432/2013 do CONTRAN: “Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II”. Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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19/08/2025 17:42
Outras decisões
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09/07/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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23/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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20/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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29/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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29/03/2025 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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26/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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31/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:44
Desmembrado o feito
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707058-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO ESTANISLAU GOMES DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo acusado João Estanislau Gomas, na qual requer a concessão de prazo para complementação da resposta à acusação.
Nesse sentido, alega a necessidade de se trazer à tona questões de ordem técnica, alegando que o acusado já teve sua inimputabilidade reconhecida em outro processo (ID 204053944).
Em sua manifestação (ID 204699179), ressalto o Ministério Público que o reconhecimento da inimputabilidade do acusado em autos diversos, referente a crime outro, praticado em datas distintas, não repercute, automaticamente, sobre os fatos em apuração, de modo que, sendo do interessa da defesa, o caso demandará a instauração de novo incidente de insanidade a fim de avaliar a capacidade do denunciado de compreender o caráter ilícito dos seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento na época do suposto cometimento do crime objeto deste processo. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de prazo para complementação da resposta à acusação, por falta de amparo legal.
Quanto à alegação de que o acusado já teve sua inimputabilidade reconhecida em outro processo, há de se ressaltar que, tal como mencionado pelo Ministério Público, o fato de ter sido a inimputabilidade em da pretérita não significa, necessariamente, que ele continuo na condição da inimputabilidade até o advento do crime de que trata este processo.
Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a instauração de novo incidente de insanidade mental, a fim de que o acusado seja examinado pelo profissional técnico na perspectiva do crime em apuração neste processo, uma vez que praticado em época diversa.
No presente caso, as informações trazidas na petição juntada pela defesa do acusado[1] são suficiente para suscitar dúvida quanto à sua imputabilidade, sendo de rigor realização de exame pericial nesse sentido.
Ante o exposto, determino a instauração de incidente mental do acusado JOÃO ESTANISLAU GOMES, nos termos do art. 149 do CPP.
Nomeio a advogada do acusado, signatária da petição de ID 204053944, para o encargo de curadora especial do réu, independente de termo de compromisso.
Seguem os quesitos do Juízo: 1) O periciando é portador de doença mental, perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Se positivo, especificar desde que data. 2) O periciando é dependente de drogas? Se positivo, especificar as drogas e desde que data. 3) O periciando era, ao tempo do fato em apreço, portador de doença mental, perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Se positivo, especificar. 4) O periciando era, ao tempo do fato, dependente de drogas? Se positivo, especificar as drogas. 5) Em razão da doença mental ou distúrbio especificado no quesito nº 3, o periciando era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 6) Em razão da doença mental ou distúrbio especificado no quesito nº 3, o periciando possuía, ao tempo do fato, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Se positivo, especificar o grau. 7) Em razão da dependência de drogas especificada no quesito nº 4, o periciando era, ao tempo do fato em apreço, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 8) Em razão da dependência de drogas especificada no quesito nº 4, o periciando possuía, ao tempo do fato, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Se positivo, especificar o grau. 9) Em razão de doença mental, perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o periciando é inteiramente incapaz, atualmente, de entender o caráter ilícito do fato criminoso em apreço ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 10) Em razão da dependência de drogas especificada no quesito nº 2, o periciando é inteiramente incapaz, atualmente, de entender o caráter ilícito do fato criminoso em apreço ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 11) Em razão da doença mental, perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o periciando possui, atualmente, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato em apreço ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Se positivo, especificar o grau. 12) Em razão da dependência de drogas especificada no quesito nº 2, o(a) periciando possui, atualmente, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato criminoso em apreço ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Se positivo, especificar grau. 13) O periciando apresenta periculosidade? Se positivo, especificar o grau. 14) O periciando tem condições de viver normalmente em sociedade? 15) O periciando é passível de tratamento? Se positivo, especificar inclusive o prazo mínimo do tratamento. 16) Entre a internação e o tratamento ambulatorial, qual a medida mais compatível com o tratamento indicado no quesito anterior? 17) Não sendo caso de internação, é necessário que um familiar ou terceiro se responsabilize pelo tratamento (consultas e remédios)? 18) Se o paciente apresentar quadro psiquiátrico compensado, poderá realizar seu tratamento de forma ambulatorial, sendo internado(a) somente nos períodos de crise em Hospital Psiquiátrico? 19) Na hipótese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade decorrente de dependência de drogas que não seja caso de internação psiquiátrica, o acompanhamento poderá ser realizado em comunidade terapêutica, grupo de mútua ajuda ou CAPS-AD? 20) Em caso de semi-imputabilidade decorrente de dependência de drogas, a pena reduzida poderá ser cumprida no sistema penitenciário comum, com acompanhamento pela equipe de saúde do estabelecimento prisional? 21) Na hipótese de o tratamento ambulatorial ser o mais indicado, o tratamento do periciando poderia ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial na rede pública de saúde, CAPS ou Hospital-Dia? 22) Na ausência futura de suporte familiar e na eventualidade de a Vara de Execuções Penais vir a indicar abrigo ou local onde o periciando poderá ser acolhido e continuar seu tratamento em rede de saúde pública, seria possível e suficiente realizar-se tratamento ambulatorial, CAPS ou Hospital-Dia? Intimem-se o Ministério Público e a defesa para, querendo, apresentarem quesitos suplementares, no prazo comum de cinco dias.
Após, formado o instrumento, encaminhem-se os respectivos autos ao Instituto Médico Legal- IML, solicitando a realização de perícia médico-psiquiátrica, se possível, no prazo de 45 dias, devendo a ação penal permanecer suspensa enquanto não for realizada referida perícia, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP.
P.
Int. [1] Consta sentença proferida por este Juízo, nos autos número 0741286-73.2022.8.07.0001, em que fora reconhecida a inimputabilidade do acusado. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:22
Recebidos os autos
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21/07/2024 07:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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15/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 07:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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