TJDFT - 0700752-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700752-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARCELO LIMA CAMELLO, MARCILIO LIMA CAMELLO, MARLUCIA LIMA CAMELLO SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional, nos seguintes termos: "o termo inicial do lapso prescricional é o vencimento da última parcela." Eventual irresignação do embargante quanto a tal entendimento, deverá ser objeto de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700752-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARCELO LIMA CAMELLO, MARCILIO LIMA CAMELLO, MARLUCIA LIMA CAMELLO SENTENÇA 1.
BANCO DO BRASIL S.A ingressou com ação monitória em face de MARCELO LIMA CAMELLO, MARCILIO LIMA CAMELLO e MARLÚCIA LIMA CAMELLO, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, a falecida genitora dos réus, Sra.
Nanci Lima Camello, em 18/04/2016, contratou o “BB Crédito Renovação”, no valor de R$ 161.721,11 (cento e sessenta e um mil, setecentos e vinte e um reais e onze centavos), tendo recebido em sua conta o montante de R$ 29.085,92 (vinte e nove mil, oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), enquanto a quantia restante foi utilizada para renegociação de dívida anterior.
Esclareceu que o crédito deveria ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 3.311,84 (três mil, trezentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), de modo que a última prestação seria paga em 21/08/2024.
Alegou que a Sra.
Nanci faleceu em 06/018/2017 e as parcelas deixaram de ser pagas a partir de 21/01/2017, de modo que o saldo devedor atual perfaz o montante de R$ 294.329,51 (duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos).
Requereu a citação dos réus para efetuarem o pagamento do débito atualizado, no prazo de quinze dias e, em não sendo realizado o pagamento e não tendo sido opostos os embargos monitórios, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, bem como a condenação ao pagamento de honorários de 20% do valor da causa.
Juntou documentos.
O processo foi distribuído originariamente para a 10ª Vara Cível de Brasília, tendo o Juízo declinado da competência em face desta 13ª Vara Cível de Brasília, nos termos do art. 286 do CPC (ID 146503036).
Determinado o recolhimento das custas judiciais (ID 146955089), o que foi cumprido (ID 149152275).
Os réus apresentaram embargos à monitória (ID 195708666), arguindo, em preliminar, a ausência de condições da ação, pois a autora não promoveu a individualização da responsabilidade dos herdeiros, pois eles respondem, tão somente, por sua cota parte nas forças da herança, ou seja, 1/3 (um terço) do valor total da dívida de R$ 247.337,87 (duzentos e quarenta e sete mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Arguiram, ainda, a prejudicial da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo teve início com o falecimento da Sra.
Nanci, mas o réu ajuizou a ação monitória somente após o transcurso do prazo quinquenal.
No mérito, alegaram que a autora está cobrando valores indevidos, uma vez que há incidência de anatocismo e cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, de modo que o valor atualizado da dívida é, em 30/12/2022, na verdade, de R$ 247.337,87 (duzentos e quarenta e sete mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), uma vez que o valor real da parcela deveria ser de R$ 2.795,04 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos).
Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, caso contrário, o reconhecimento da prescrição, e, subsidiariamente, a declaração de excesso da cobrança e delimitada a responsabilidade de cada herdeiro ao valor de R$ 82.445,95 (oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Requereram a gratuidade da justiça e juntaram documentos.
A parte autora apresentou resposta aos embargos à monitória (ID 198832465).
A parte ré apresentou manifestação reiterando o já alegado em sede de embargos à monitória (ID 201276993).
Determinada a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça (ID 205026974), os réus juntaram documentos (ID 206132569), a respeito dos quais houve manifestação da autora (ID 207502028). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise das questões preliminares arguidas em contestação.
Em relação à ausência de condições da ação, evidente que elas são analisadas observando os fatos narrados na petição inicial.
Assim, o interesse processual se evidencia em razão da necessidade de cobrança para recebimento de valores que eram devidos pela genitora dos réus, enquanto a legitimidade das partes é patente, uma vez que os réus são os herdeiros da devedora e a instituição financeira a credora.
Evidente, ainda, que a eventual limitação da responsabilidade de cada um dos herdeiros não guarda qualquer relação com as condições da ação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação ao benefício da gratuidade de justiça requerido pelos réus, verifica-se que estes não apresentaram todos os documentos determinados na decisão de ID 205026974, bem como, aqueles que foram juntados já são suficientes para indicar que não há qualquer hipossuficiência daqueles.
O réu Marcilio Lima Camello é profissional liberal e reside em área nobre de Brasília.
O réu Marcelo Lima Camello apresentou imposto de renda declarando que possui mais de 7 (sete) milhões de reais em vacas, touros e bezerros, e a ré Marlucia Lima Camello, por sua vez, aufere renda mensal líquida de mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), o que, de nenhum modo, configura situação de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A despeito do prazo quinquenal para cobrança da dívida constante em documento monitório, mesmo com a previsão contratual no sentido de que o inadimplemento das parcelas acarretará o vencimento antecipado total da dívida, o termo inicial do lapso prescricional é o vencimento da última parcela.
Isto porque a antecipação se trata de uma faculdade concedida ao credor, podendo dela haver renúncia, razão pela qual não tem o condão de modificar o início da fluência do prazo de prescrição.
Há muito, inclusive, a jurisprudência da Superior Corte de Justiça pacificou o tema e no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão, pois este permanece sendo o dia do vencimento da última parcela, sob pena de se conceder benefício indevido ao devedor inadimplente.
No presente casso, a pretensão não foi fulminada pela prescrição, uma vez que a última parcela do contrato teve vencimento em 21/08/2024, e a citação válida ocorreu, inclusive, antes da referida data.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO É incontroverso que a genitora dos réus era devedora dose valores oriundos da contratação do “BB Crédito Renovação”, transmitindo essa obrigação aos seus herdeiros, haja vista a existência de bens do espólio.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a análise da alegada cobrança excessiva e da delimitação da responsabilidade dos réus, na condição de herdeiros.
Em relação à alegação de cobrança excessiva, verifica-se que os réus fundamentam a alegação em dois aspectos: I) cobrança de juros sobre juros (anatocismo); II) cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano.
Ocorre que analisando o documento juntado pelas rés (ID 195711156) – que supostamente indicaria os erros de cálculo sobre o valor cobrado pela autora – verifica-se que há insurgência tão somente quanto ao sistema de amortização, considerando que o autor teria adotado o Price, contudo o MEJS seria mais favorável no caso em tela.
Ocorre que não demonstrada qualquer ilegalidade no contrato firmado, não há motivo justo para substituir o método de amortização Price por outros parâmetros que favoreçam o consumidor, uma vez que havia a opção de não contratar, caso entendesse que o método não lhe era favorável.
Além disso, foi reconhecido no referido documento que os juros adotados pelo mercado financeiro, à mesma época e para a mesma forma de transação financeira, foi de 2,37% ao mês ou 33,24% ao ano, ou seja, superior, inclusive, àqueles aplicados no caso em tela, no qual a taxa de juros mensal é de 1,60% e a anual de 20,98%.
Ressalta-se, por fim, que o Enunciado nº 382, da Súmula do STJ, preconiza que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desse modo, não restou comprovado qualquer indício de ilegalidade ou abusividade no contrato, haja vista que as alegações dos réus são genéricas e sequer encontram respaldo dos documentos contábeis apresentados.
Em relação à responsabilidade dos réus, conforme artigo 1997, caput, do Código Civil c/c art. 796 do Código de Processo Civil, realizada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário.
No caso em tela, considerando que já houve a partilha, não há que se falar em solidariedade para pagamento de dívida divisível, de modo que caberá a cada um dos réus/herdeiros realizá-lo na proporção de seu quinhão, que no caso, foi de 1/3 (um terço). 3.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 294.329,51 (duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), observando-se a proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos réus - (valor atualizado até 30/12/2022 – conforme planilha de ID 146391966), que deverá continuar a ser atualizado até a data de pagamento, nos termos previstos na cláusula 14 das cláusulas gerais do contrato de ID 146391968.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil, na proporção de 90% (noventa por cento) a ser pago pelos réus e 10% (dez por cento) a ser pago pelo autor.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700752-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCELO LIMA CAMELLO, MARCILIO LIMA CAMELLO, MARLUCIA LIMA CAMELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a parte ré apresente: - comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; - cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia das faturas do cartão de crédito, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A parte interessada deverá marcar os documentos como sigilosos no momento de sua apresentação, sendo que seu conteúdo somente será visualizado pelas partes e procuradores cadastrados nos autos.
Ressalta-se que os documentos deverão ser apresentados em relação aos três réus.
Prazo de 05 dias.
Apresentada a documentação, ao autor para manifestação no mesmo prazo.
Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação das partes, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:41
Outras decisões
-
01/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:33
Publicado Edital em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:48
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 23:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2024 23:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de MARLUCIA LIMA CAMELLO em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCILIO LIMA CAMELLO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2023 04:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
20/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 09:43
Outras decisões
-
10/02/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 19:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2023 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:13
Declarada incompetência
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09/01/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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