TJDFT - 0715352-67.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:44
Juntada de comunicação
-
10/03/2025 14:58
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
05/03/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
26/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:26
Juntada de comunicação
-
01/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:25
Juntada de comunicação
-
01/10/2024 14:33
Expedição de Carta.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
06/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:34
Juntada de comunicação
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31/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 03:14
Publicado Ata em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715352-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: UELSON DA SILVA DE LIMA, FERNANDO ROMAO DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0715352-67.2023.8.07.0005 Acusados: UELSON DA SILVA DE LIMA, alcunha “Baiano”, brasileiro, natural de Morro Do Chapeu / BA, nascido em 16/10/1985, filho de Antonio Ferreira de Lima e Zuperia Dias da Silva, Identidade 5015727 - SSP/GO, CPF nº *11.***.*90-80, RJI nº: *35.***.*28-31, residente na Quadra 57, Conjunto K, Casa 25, Brasilinha 16- Planaltina/GO; 61 99363583, quinta-série, serralheiro/pedreiro.
FERNANDO ROMAO DA SILVA, brasileiro, natural de Palmares/PE, nascido em 02/03/1980, filho de Erinaldo Romão da Silva e Maria do Socorro da Silva, Identidade 1289232024 - SSP/BA, CPF nº: 015.421.905 33, RJI nº: *92.***.*37-07, residente na Quadra 57, Conj K, Casa 21, Brasilinha 16 – Planaltina/GO; 61 993387246; marceneiro e serviços gerais; semi analfabeto.
Incidência Penal: Art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Aos 22 de julho de 2024, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes a MMª Juíza de Direito, Dra.
Júnia de Souza Antunes, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
Maria Dalva Borges Holanda, o Defensor Público, Dr.
Leonardo Paz de Lima e a Advogada Dra.
RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA - OAB DF32308-A.
Responderam ao pregão os acusados, a representante da vítima Em segredo de justiça e a(s) testemunha(s) Em segredo de justiça; ÍTALO DANIEL RIBEIRO ALVES DA SILVA E AILTON DE SOUZA MAGALHÃES.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foram ouvidas a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s), devidamente identificadas, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual.
O depoimento de Em segredo de justiça e de Em segredo de justiça foram tomados na ausência dos acusados, por terem declarado constrangimento.
As partes desistiram expressamente da oitiva de OSMAR GOMES DE OLIVEIRA.
Em seguida, foi franqueada entrevista prévia ao réu com seu defensor e foi alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Passou-se ao interrogatório do réu, sendo devidamente qualificado, o qual foi registrado em vídeo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência.
Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou da seguinte maneira: “UELSON DA SILVA DE LIMA e FERNANDO ROMÃO DA SILVA foram denunciados como incursos nas penas do delito descrito no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Segundo a denúncia, “No dia 05 de novembro de 2023, por volta das 10h20min, no Setor de Hotéis e Diversões, PJ N CINEMA, Loja 01/08, em Planaltina/DF, os denunciados UELSON DA SILVA DE- LIMA e FERNANDO ROMÃO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com ânimo de apossamento definitivo, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) televisão, marca SAMSUNG, modelo CRYSTAL, UHD7700, UN50CU7700G, tamanho 50 polegadas (Auto de Apreensão e Apresentação, cf.
ID 177203260), avaliada em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), conforme Laudo de Exame de Avaliação Econômica Indireta (cf.
ID 182592366), pertencente à loja Magazine Luiza.
Nas circunstâncias acima mencionadas, os denunciados UELSON e FERNANDO se aproveitaram do movimento em frente à loja Magazine Luíza, onde o objeto furtado estava exposto, para subtrair sorrateiramente a televisão (documento externo nº 3769/2023-16ª DP, cf.
ID 182592367).
Na sequência, os denunciados levaram a televisão subtraída para o interior do veículo NISSAN MARCH de cor BRANCA, OVV 6574 DF, evadindo-se em seguida.
Funcionários da loja detiveram UELSON, tendo FERNANDO sido localizado pela Polícia Militar, momentos depois, em Planaltina/GO.
A dinâmica do crime foi gravada pelo sistema de câmeras da loja furtada (ID 182592367).
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia UELSON DA SILVA DE LIMA e FERNANDO ROMÃO DA SILVA como incursos no delito descrito no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Requer seja esta inicial acusatória recebida, citando-se os denunciados para oferecer defesa por escrito e acompanhar a presente ação penal, prosseguindo-se até a final condenação, inclusive com a fixação de eventual valor indenizatório mínimo, nos termos do art. 387, IV, CPP. ” Recebida a denúncia e citados os réus, estes apresentaram resposta à acusação.
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se data para audiência de instrução e julgamento.
Foram ouvidos: 1.
Em segredo de justiça; 2.
Em segredo de justiça; 3. ÍTALO DANIEL RIBEIRO ALVES DA SILVA – PMDF; e, 4.
AILTON DE SOUZA MAGALHÃES – Sargento da PMGO.
Em seguida, os réus foram interrogados.
O ato foi concretizado por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Os depoimentos e os interrogatórios foram colhidos por meio de gravação audiovisual, na forma do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. É o breve relato.
Verifica-se que o feito não ostenta irregularidades ou vícios que possam causar nulidades de qualquer natureza e tramitou corretamente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Finda a instrução do feito, analisando o conjunto probatório formado nos autos, tem-se que a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia deve ser julgada procedente, conforme se demonstrará.
A materialidade e autoria do crime em apuração foi provada e se encontra consubstanciada nos autos por meio das peças de informação reunidas no Inquérito Policial acostado, em especial os arquivos de mídia e Auto de Apresentação e Apreensão, bem ainda pela prova oral produzida em juízo.
MEYREHELEN ARAUJO, funcionária à época da empresa vítima, confirmou que houve a subtração da televisão e que um dos elementos foi preso ainda no local colocando a TV em um carro branco, o qual teve a placa anotada, tendo os demais elementos evadido-se do local.
Disse que a TV foi apreendida e devolvida à loja.
THIAGO DA SILVA, funcionário à época da empresa vítima, afirmou que no dia dos fatos estava trabalhando e tomou conhecimento que uma subtração de uma TV acabara de acontecer, tendo saído no encalço dos elementos, os quais já estavam dentro do veículo branco.
Disse que puxou um dos elementos e a TV, além de uma mulher, para fora, mas o motorista deu ré, bateu em seu braço e a mulher adentrou no carro e evadiram-se do local.
Então, ficou com um elemento detido e a TV.
Informou que pelas imagens é possível ver a participação de quatro elementos no furto.
Soube que outro elemento foi preso depois.
O Policial ITALO, PMDF, informou que participou do flagrante de Uelson e que, quando chegou ao local do furto, tomou conhecimento que houve um furto de TV e que já estava detido no local o réu Uelson, o qual foi levado para a delegacia.
Disse que soube que o fato teria sido praticado por outros elementos que evadiram-se em um veículo.
Acrescentou que posteriormente tomou conhecimento que outro(s) elemento(s) foi (ram) detido(s) pela PMGO e levado(s) à delegacia.
Réu UELSON DA SILVA DE LIMA não se recorda do furto, informando que o réu FERNANDO é seu irmão de criação e no dia estavam bebendo na feira.
Disse que o Nissan branco é de seu irmão FERNANDO.
Réu FERNANDO ROMÃO DA SILVA disse que participou da “tentativa”, não apresentando maiores detalhes de sua participação no furto.
Ademais, da prova oral coesa apresentada nos autos, seja na fase investigativa, seja em juízo, e as imagens de mídia constantes do feito e o Auto de Apresentação e Apreensão, corroboram os demais elementos.
Assim, não há dúvidas quanto a autoria e materialidade do crime em apreciação.
O fato é típico e antijurídico, os acusados são imputáveis e não agiram respaldados por qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Também não incidem causas de isenção, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
Por todo o exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado UELSON DA SILVA DE LIMA e FERNANDO ROMÃO DA SILVA como incursos nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal”.
Por sua vez, a Defesa de UELSON requereu, in verbis: “MM.
Juíza A Defensoria Pública vem apresentar Alegações Finais em processo em que o Ministério Público imputa aos denunciados UELSON DA SILVA DE LIMA E FERNANDO ROMÃO DA SILVA a prática do crime previsto no art. 155, p. 4º, IV, do CP.
Na instrução processual foram ouvidas as seguintes pessoas: Meyrehen, Thiago, Ailton e Ítalo.
Também foi realizado o interrogatório dos denunciados.
AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS.
Excelência, na defesa do acusado Uelson, a Defensoria entende que deve ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas, pois não restou comprovada nos autos a participação de qualquer outra pessoa na ação criminosa.
Foram prestados os seguintes esclarecimentos em juízo: MEYREHELEN: No dia do furto estava na loja; o acusado pegou a televisão e um dos funcionários foi atrás dele; parece que eram 4 pessoas; a televisão estava na porta da loja; era mais de um, mas só conseguiram pegar um deles; o vendedor pegou um dentro do carro; o vendedor só conseguiu pegar o que subtraiu a TV; os outros fugiram no carro; a televisão foi restituída; não sabe se os outros foram presos; parece que quem cortou a fita foi a mesma pessoa que levou a televisão.
THIAGO: Estava trabalhando na loja no dia; estava atendendo no caixa e foi informado do furto; já tinham pego a televisão; eram 4 pessoas, 3 homens e uma mulher; as pessoas já estavam dentro do carro; abriu a porta do carro e puxou uma moça e um rapaz; os demais desceram do carro; só que a moça e os outros 2 rapazes conseguiram fugir; viu as imagens; um fica tirando a atenção e o outro vai tirando a televisão; no dia do fato um deles entrou e pediu atendimento, mas logo saiu; depois essa pessoa saiu com a outra que estava levando a televisão; segurou um que estava com camisa amarela e chapéu; o de camiseta branca fugiu com a mulher; ficou sabendo que os outros três foram presos em Brasilinha.
AILTON: Participou da segunda detenção, em Planaltina de Goiás; soubera do furto e fizeram o patrulhamento; se depararam com o veículo; o condutor disse que não era o proprietário; foram até a casa do proprietário do carro e a PMDF solicitou que todos fossem conduzidos para a delegacia de Planaltina/DF; não se recorda da cor da roupa da pessoa detida; não se recorda a cor do veículo; os dois negaram a prática do crime; não recorda o nome de nenhum dos conduzidos; o indicado pelo condutor admitiu que esteve em Planaltina, mas negou a prática do delito; ele não deu detalhes; viu as imagens.
ITALO: Foram acionados via rádio para atender ocorrência de furto de televisão e um segurança deteve um indivíduo; chegaram no local e conversaram com o segurança, que estava com uma pessoa; o segurança disse que o autor teria subtraído o bem; o segurança disse que tinha um carro que estava esperando o abordado, mas não visualizaram nenhum carro; não acompanhou a prisão de outras pessoas; só levaram o segurança e o Uelson para a delegacia; pelo rádio foi informado que outra pessoa foi detida em Planaltina de Goiás.
UELSON: Estava bebendo na feira; depois só se lembra que estava detido; estava bebendo na feira com o irmão Fernando; foi para Planaltina de ônibus; o nissan branco era do irmão do acusado; estava trabalhando e após encontrou o Fernando na feira e ficaram bebendo.
FERNANDO: Participou da tentativa, mas não tem mais lembranças; estava com o Uelson na feira; não combinou com o Uelson de pegar a televisão; entrou na loja só para olhar e não se recorda onde o irmão estava nessa hora; está assumindo que estava na hora, mas não tinha a intenção de furtar ou de dar apoio ao furto.
As testemunhas ouvidas em audiência não apontaram o liame subjetivo entre o denunciado e o seu irmão Fernando no momento da subtração da televisão da loja vítima.
O acusado informou em juízo que não houve prévio acordo entre ele e o seu irmão Fernando para a subtração da televisão; disse que estava embriagado e só recobrou a consciência após a sua prisão.
O acusado Fernando afirmou em juízo que estava no local da subtração, mas não teve a intenção de furtar ou de dar apoio ao furto.
O vídeo colacionado aos autos não demonstra qualquer participação de outra pessoa no furto, apenas a subtração feita pelo acusado.
A circunstância de o acusado Fernando estar junto de Uelson no momento da subtração não é suficiente para apontar a sua contribuição para a prática delituosa.
Assim, verifica-se que não foi demonstrada presença da qualificadora na hipótese dos autos, razão pela qual a Defesa pugna pelo seu afastamento.
Esse é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS RÉUS.
RECURSOS DA DEFESA.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
RÉU MAURÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NA PARTICIPAÇÃO DO DELITO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
RÉU LUCAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
VIÁVEL.
LIAME SUBJETIVO NÃO COMPROVADO.
FURTO PRIVILEGIADO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DO BEM.
ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA.
INCABÍVEL. "QUANTUM" DE REDUÇÃO DA PENA CORPORAL.
EMPREGO DE FRAÇÃO MÁXIMA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Ausentes provas suficientes do liame subjetivo entre os apelantes relativamente à subtração do bem realizada por um dos deles, impõe-se a absolvição do corréu, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal. 2.
Não havendo provas que os réus agiram em unidade de desígnios e repartição de tarefas para o cometimento do delito, impõe-se o decote da qualificadora do concurso de agentes, ensejando a desclassificação da conduta para a de furto simples, descrita no artigo 155, "caput", do Código Penal. 3.
Sendo o réu primário e o valor do bem manifestamente inferior ao "quantum" do salário mínimo vigente à época dos fatos, aliado à baixa reprovabilidade da conduta, o reconhecimento do furto privilegiado, com a redução da reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços) é medida que se impõe. 4.
Presentes os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade merecer ser substituída por uma restritiva de direitos. 5.
Recursos providos. (TJ-DF 20.***.***/0643-12 DF 0006392-38.2015.8.07.0008, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2019 .
Pág.: 119/129)] Dessa forma, a Defesa requer o não reconhecimento da qualificadora referente ao concurso de pessoas”.
A Defesa de Fernando requereu prazo para apresentar memoriais.
Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Abro vista à Defesa de Fernando, no prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata.
Nada mais.
Eu, Jasmine Lira Alheiros Dias, Secretária de audiência, que o digitei. (Assinado eletronicamente) -
22/07/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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22/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:14
Juntada de Ofício
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23/05/2024 14:11
Juntada de comunicações
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23/05/2024 14:01
Juntada de Ofício
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18/03/2024 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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19/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/01/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
08/11/2023 12:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2023 11:27
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/11/2023 09:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/11/2023 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:43
Juntada de Certidão - sepsi
-
07/11/2023 09:52
Juntada de gravação de audiência
-
07/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/11/2023 19:05
Juntada de laudo
-
06/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 19:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/11/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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