TJDFT - 0704946-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704946-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CLEMILSON SILVA SAMUEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o certificado no ID 211708114, expeça-se ofício de transferência da quantia penhorada em favor do exequente.
Ante a ausência de indicação de outros bens à penhora, retornem os autos à suspensão anteriormente determinada, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA SAMUEL em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704946-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CLEMILSON SILVA SAMUEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou pedido de desconstituição da penhora, afirmando, em síntese, que o valor bloqueado via Bacenjud é impenhorável, pois se trata de verba salarial para pagamento de aluguel.
Todavia, não foi apresentado extrato bancário, com a movimentação dos últimos 30 dias, a fim de demonstrar que foi efetivamente atingida a verba salarial e a origem de tais recursos, eis que somente com esse indispensável documento seria possível comprovar o alegado, em especial quando considerado que a penhora pode ter atingido quantias outras, depositadas na mesma conta bancária.
Indefiro, assim, o pedido de desbloqueio de valores.
A PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:54
Deferido em parte o pedido de CLEMILSON SILVA SAMUEL - CPF: *58.***.*81-72 (EXECUTADO)
-
21/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/08/2024 00:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704946-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CLEMILSON SILVA SAMUEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação aos pedidos de novas consultas ao Renajud e Infojud, inexiste plausibilidade na sua realização sem que o exequente se desincumba de ao menos demonstrar alteração da situação econômica do executado e a existência de bens penhoráveis, conforme estipulado na decisão de ID 150635864, por meio da qual foi determinada a suspensão processual e o posterior arquivamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Saliente-se, ainda, que não houve a interposição de recurso em face daquela decisão e, portanto, ela restou preclusa, no que se refere a necessidade de, ao menos, trazer algum indício da modificação da situação financeira.
O peticionamento indistinto em todo e qualquer processo arquivado, com pedido de reiteração de diligências, sem qualquer diligência anterior em nada contribuiu para a satisfação do seus créditos.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Além disso a pretendida pesquisa por cartões de crédito em nome do devedor, com a requisição das respectivas faturas , revela-se sem utilidade prática.
Isso porque a hipotética existência de cartão de crédito não revela a disponibilidade de bem pertencente à esfera patrimonial daquele que seja passível de penhora.
Desse modo, o pleito não atenderá à finalidade satisfativa da execução nem indicará a existência de valores penhoráveis, além do que o Sisbajud destina-se precipuamente ao bloqueio de valores.
Desse modo, indefiro o pedido. 3.
O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante a ampliação da base de pesquisa do Sisbajud desde a última tentativa de bloqueio, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Aguarde-se o término do período deferido.
Caso a diligência seja infrutífera, dê-se ciência ao exequente e promova-se o imediato retorno dos autos à suspensão anteriormente deferida, independentemente de preclusão.
Caso a diligência encontre somente valores ínfimos, promova-se o desbloqueio, dê-se ciência ao exequente e promova-se o imediato retorno dos autos à suspensão anteriormente deferida, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:10
Outras decisões
-
04/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2024 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:51
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 20:11
Outras decisões
-
13/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:31
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:19
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:38
Outras decisões
-
19/01/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:05
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 23:13
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:15
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:15
Outras decisões
-
10/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:56
Outras decisões
-
04/07/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 22:00
Recebidos os autos
-
19/06/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 22:00
Outras decisões
-
07/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA SAMUEL em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:03
Outras decisões
-
18/04/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA SAMUEL em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:25
Outras decisões
-
22/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA SAMUEL em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 13:24
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:24
Outras decisões
-
07/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 20:04
Recebidos os autos
-
09/02/2022 20:04
Outras decisões
-
07/02/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA SAMUEL em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 17:44
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:44
Outras decisões
-
20/01/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 19:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA SAMUEL em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 18:11
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA SAMUEL em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:43
Outras decisões
-
18/11/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:09
Outras decisões
-
28/10/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA SAMUEL em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA SAMUEL em 30/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2021 19:46
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 02:27
Publicado Edital em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 19:49
Expedição de Edital.
-
20/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:14
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/07/2021 17:14
Transitado em Julgado em 10/07/2021
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA SAMUEL em 09/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:34
Publicado Sentença em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:52
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:52
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA SAMUEL em 10/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
12/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 01:07
Recebidos os autos
-
23/02/2021 01:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/02/2021 12:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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