TJDFT - 0706117-42.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706117-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FABRICIA DE JESUS FIGUEIREDO OFENSOR: CLAUDECI MAGALHAES PATRICIO DECISÃO Cuida-se de cautelar de medidas protetivas de urgência, cujo requerimento foi indeferido conforme decisão de ID 194929521.
Verifica-se que os fatos subjacentes ao pedido, originaram o IP 0708498-23.2024.8.07.0005 em que foi proferida decisão de arquivamento por falta de justa causa (ID 200780659).
A audiência de justificação é um instrumento de produção probatória voluntária cuja finalidade é formar documento novo para servir de prova em processo judicial.
Na espécie, foram indeferidas as medidas protetivas de urgência requeridas pela ofendida conforme decisão devidamente fundamentada (ID 194929521) e igualmente indeferido o pedido de reconsideração (ID 204785735).
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SUPOSTA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. 2.
Na espécie, os elementos noticiados não justificam o deferimento das medidas protetivas de proibição de aproximação e de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima, de seus familiares, incluindo as filhas em comum das partes envolvidas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não demonstram a contemporaneidade dos supostos atos de violência física, psicológica e moral praticados pelo interessado contra a reclamante 3.
Verifica-se que os autos retratam uma questão patrimonial envolvendo o inadimplemento obrigacional referente ao pagamento de pensão alimentícia à reclamante e às filhas, cuja insurgência deve ser realizada perante o Juízo de Família competente, sob pena de violar o princípio do Direito Penal referente à intervenção mínima. 4.
Reclamação criminal conhecida e não provida para manter a decisão que indeferiu o pedido de medida protetiva de urgência em favor da reclamante. (Acórdão 1625840, 07245611220228070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PETIÇÃO DE RECLAMAÇÃO NO PROCESSO PENAL. (RITJDFT, ART. 232).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se o juiz, dentro do seu poder geral de cautela e diante da situação em exame, houve por bem indeferir medidas protetivas de urgência, não há qualquer motivo para desconstituir a decisão, porquanto inexistente elemento concreto que justifique sua necessidade. 2.
Reclamação julgada improcedente. (Acórdão 1725783, 07204219520238070000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, pois, o pedido de ID 205758954, tendo em vista que o recurso contra decisão que indefere medida protetiva de urgência é a reclamação criminal, não havendo previsão legal para designação de audiência de justificação na hipótese dos autos.
Intimem-se.
Após, tornem os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 07:49
Recebidos os autos
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31/08/2024 07:49
Outras decisões
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30/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706117-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FABRICIA DE JESUS FIGUEIREDO OFENSOR: CLAUDECI MAGALHAES PATRICIO DECISÃO Não foram juntados aos autos documentos que comprovem o alegado na petição de ID 200520691, motivo pelo qual mantenho os exatos termos da decisão de ID 194929521.
Intimem-se.
Após, tornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:01
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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27/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/06/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:55
Processo Desarquivado
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17/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 19:26
Apensado ao processo #Oculto#
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11/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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28/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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28/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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28/04/2024 17:07
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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28/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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