TJDFT - 0733430-52.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733430-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: WERLEY VIEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado WERLY VIEIRA SILVA, por meio da Curadoria Especial, apresentou impugnação ao bloqueio do valor de R$ 279,56 (Duzentos e setenta e nove Reais e cinquenta e seis centavos), ID 214895872, via SISBAJUD, alegando que se trata de verba impenhorável, já que a penhora é inferior a 40(quarenta) salários-mínimos, bem como seja observada a garantia do mínimo existencial.
Não acostou documentos que comprovem o alegado.
O exequente se manifestou no ID224938898, rejeitando as alegações do impugnante, alegando que a devedora não demostrou que os valores penhorados comprometem a sua subsistência, devendo a penhora ser mantida. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos).
Ocorre que a garantia da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC poderá ser estendida, cabendo a parte afetada pela constrição, demostrar que o montante constitui reserva de patrimônio a garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Debruçando-se sobre a penhora de valores via Sisbajud, a Corte Especial do colendo STJ pacificou a questão, ao propor tese objetiva nos seguintes termos: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2.
Havendo dúvida a respeito da hipossuficiência financeira da parte requerente, é dever do magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação da previsão legal contida no § 2º, do art. 99, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. 3.
Na hipótese, o devedor não comprovou que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, pois, mesmo instado a fazê-lo, deixou de colacionar documentação a corroborar suas alegações, a tempo e modo, entendimento que também se aplica ao pleito de gratuidade de justiça, eis que o executado não colacionou nenhum documento apto a atestar a hipossuficiência alegada, tudo visando evidenciar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento do núcleo familiar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909894, 07261316220248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso sob análise, o executado não comprovou que os referidos valores são impenhoráveis.
Assim, não restou demostrando que a penhora sobre os valores compromete o mínimo existencial da parte executada.
Sem mais delongas, deve persistir a penhora sobre o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho na íntegra a penhora sobre o valor de R$ 279,56 (Duzentos e setenta e nove Reais e cinquenta e seis centavos).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID 214895872, em favor da parte credora, dados bancários ID 224938898.
Após, promova-se as pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
I.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
17/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:16
Outras decisões
-
09/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:39
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733430-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: WERLEY VIEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico que, por erro técnico deste sistema PJE, não houve a publicação no DJE do documento ID 200241506 para a parte AUTORA.
Assim, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, republico o documento mencionado nesta data.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 13:48:55. -
22/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de WERLEY VIEIRA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:52
Publicado Edital em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:37
Expedição de Edital.
-
11/04/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:23
Outras decisões
-
09/04/2024 12:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2024 19:18
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:19
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 00:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:21
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de WERLEY VIEIRA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Publicado Edital em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:13
Expedição de Edital.
-
08/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/04/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:18
Outras decisões
-
14/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
08/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/12/2022 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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