TJDFT - 0704563-63.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704563-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYON JUNIOR SILVA SANTOS REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, UNI FINANCAS E INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerente intimado para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, e quedou inerte, conforme certificação eletrônica, determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
01/10/2024 11:56
Cancelada a Distribuição
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01/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LAYON JUNIOR SILVA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. -
22/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:15
Gratuidade da justiça não concedida a LAYON JUNIOR SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*92-36 (AUTOR).
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19/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/08/2024 06:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704563-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LAYON JUNIOR SILVA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, UNI FINANCAS E INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que a parte autora é domiciliada na Região Administrativa do Itapoã/DF (Fazendinha).
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes à do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte autora.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 13:35:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/07/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:10
Declarada incompetência
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24/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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