TJDFT - 0715098-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/08/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715098-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA EMBARGADO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA SENTENÇA 1.
Relatório.
Tratam-se de embargos à execução opostos por ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA em face de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., decorrente dos autos de execução n° 0707370-71.2024.8.07.0003, na qual sustentou, em suma, a onerosidade excessiva dos juros remuneratórios exigidos, a tornar nula a disposição contratual, com a consequente redução da alíquota a taxa média de mercado.
A embargada apresentou impugnação (id. 198196097) alegando, em suma, que os juros cobrados estão dentro da normalidade, devendo ser mantidos.
Requereu a improcedência dos embargos.
O embargante se manifestou em réplica (id. 214463914). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Conforme se denota dos presentes autos e da documentação que instruiu a execução n° 0707370-71.2024.8.07.0003, a embargada é uma Sociedade de Crédito Direto (SCD) autorizada pelo Banco Central, regida pela resolução CMN nº 5.050/2022.
Conforme artigos 3º e 7° da referida resolução, “as sociedades de crédito direto são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima” e “têm por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como origem: I - capital próprio; ou II - repasses e empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES para concessão de créditos, em conformidade com o objeto social da sociedade de crédito direto.” Trata-se de uma Fintech, à semelhança das Sociedades de Empréstimo entre pessoas (SEP) e Empresas Simples de Crédito (ESC), cuja criação e regulamentação visa, conforme o Banco Central, ao “aumento da eficiência e concorrência no mercado de crédito, rapidez e celeridade nas transações, diminuição da burocracia no acesso ao crédito, criação de condições para redução do custo do crédito e inovação”.
No que importa ao presente feito, deve ser destacado o teor do art. 3º, inc.
III, “a”, da lei n° 14.905/24, que prevê que “não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações: III - contraídas perante: a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
Assim, à semelhança das Instituições Financeiras (Súmula 596, STF), as SCD não possuem limitações pré-definidas à fixação de juros remuneratórios em suas operações.
Isso não significa, contudo, que estejam isentas de controle judicial quanto à eventual abusividade concreta da alíquota empregada.
Com efeito, em se tratando de revisão de contrato bancário, o STJ já sedimentou que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.1.061.530/RS).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, vez que presentes a figura da fornecedora (art. 3º, caput, CDC), consumidor (art. 2, CDC) e serviço de crédito (art. 3º, §2º, CDC), de modo que são plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as regras consumeristas que visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor e estabelecer o equilíbrio entre os contratantes.
Constatada a legitimidade da intervenção estatal na relação negocial estabelecida entre as partes, resta apenas a verificação da efetiva existência de abusividade na taxa dos juros remuneratórios.
No presente caso, o contrato prevê uma taxa de juros remuneratórios mensal de 10% ao mês.
Para o mês de setembro/2023 (data da contratação), a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas divulgada pelo Banco Central era de 5,55% ao mês (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/ – Código 25.464).
Nesse contexto, a despeito das alegações iniciais, não se constata a alegada abusividade, eis que a taxa praticada é inferior ao dobro da taxa média.
Registra-se que conforme parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, são indicativos de abusividade uma taxa de juros superior ao dobro ou triplo da taxa média (REsp 1.036.818 e REsp 971.853), muito embora outros elementos devam ser igualmente considerados nessa análise.
Destaque-se que a SCD não pode captar recursas de terceiros, devendo financiar suas operações com recursos próprios, o que, em si, é elemento que justifica a remuneração superior.
Por fim, registro que o contrato prevê expressamente que os juros mensais serão capitalizados de forma composta, sendo essa a razão pela divergência dos juros mensais e anuais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, majorando os fixados na execução para 15% do valor do débito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos n° 0707370-71.2024.8.07.0003.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/10/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715098-66.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA EMBARGADO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id 207611779.
O requerido se habilitou nos autos e apresentou impugnação em id 198196097.
Desta feita, fica o requerente intimado a se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:25
Outras decisões
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16/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715098-66.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA EMBARGADO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se extrai dos contracheques de ID 202322695 e ID 202322696, incidem sobre a remuneração do autor diversos descontos referentes a empréstimos livremente contraídos, o que não justifica a concessão de gratuidade de justiça, conforme precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PARÂMETRO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência da parte, por se tratar de uma presunção juris tantum. 2.
A Resolução n. 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa, como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte, o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a cinco salários-mínimos, e, à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.
In casu, o endividamento voluntário da parte, por si, não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça, e as despesas apresentadas não se revelam suficientes a caracterizar a hipossuficiência econômica da agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1700411, 07106352720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Imperioso destacar que o embargante aufere remuneração bruta no valor de R$ 25.659,70 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), o que o coloca numa parcela diminuta da sociedade brasileira.
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 22:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 22:05
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA - CPF: *97.***.*99-72 (EMBARGANTE).
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08/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:14
Desentranhado o documento
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05/06/2024 18:14
Desentranhado o documento
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05/06/2024 18:14
Desentranhado o documento
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04/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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