TJDFT - 0725844-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de E.B.E. SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725844-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: E.B.E.
SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição e obscuridade a decisão de ID 220407929, que decretou a revelia, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 221155906).
Sustenta, em suma, que, ao revés da conclusão alcançada pelo decisório, se acharia regularmente constituída a sua representação processual, defendendo, ademais, que, em eventual constatação de vício, se faria impositiva a concessão de nova oportunidade, a fim de que viesse a saná-lo.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, notadamente no que tange à inadequação do instrumento procuratório acostado aos autos, para o fim de demonstrar a regularidade do patrocínio advocatício da parte demandada, na medida em que não designaria a pessoa natural que, em representação da pessoa jurídica ré, teria subscrito o instrumento de mandato, o que se faria indispensável, na esteira do disposto no art. 75, inciso VIII, do CPC, e conforme expressamente veio a advertir o despacho de ID 218918567.
Nesse sentido, tendo subsistido o vício, a despeito de oportunizado, pelo referido despacho (ID 218918567), o saneamento, na forma determinada pelo art. 76, caput, do CPC, a conduta omissiva da requerida findou por atrair inarredável preclusão consumativa quanto à pratica do ato, determinando a configuração da revelia, nos termos do que preconiza o referido dispositivo, em seu § 1º, inciso II, não havendo falar na concessão de oportunidade adicional para tanto.
Não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável ou mesmo cumprir, de forma evidentemente tardia e obstaculizada pela preclusão consumativa, a ordem jurisdicional de regularização da representação processual.
Assim, não se vislumbra qualquer mácula na decisão guerreada, não padecendo, pois, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 220407929.
Por sua vez, diante do agravo de instrumento cuja interposição se noticiou em ID 221538213, examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Certifique-se acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, voltando-me conclusos, após.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:14
Decretada a revelia
-
09/12/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725844-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: E.B.E.
SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 210540066, conforme diligência de ID 213527617, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 00:19:23.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
07/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725844-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: E.B.E.
SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 203717914, 203717916, 203717917, 203717918 e 203717919, com a informação de "mudou-se, desconhecido e não existe o nº indicado" .
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:11:27.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
22/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:25
Outras decisões
-
26/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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