TJDFT - 0715173-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:45
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ADEILSON DOS SANTOS RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:22
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADEILSON DOS SANTOS RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715173-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 210293018, ante a ausência de falta de interesse de agir em relação ao pleito formulado, obedecido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Cumpra-se, portanto, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, na íntegra, a determinação de emenda proferida pela decisão de ID 205119393.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 20:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715173-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é de conhecimento público e notório, o extrato do contrato realizado em ambiente virtual, encontra-se facilmente disponível à parte interessada mediante simples consulta/acesso ao aplicativo do banco/instituição financeira contratada.
Toda e qualquer contratação de empréstimo, ainda que efetivada da forma rápida e simples tal como a narrada pela parte autora, e/ou por adesão, conterá cláusulas e condições previamente estabelecidas pela instituição financeira, posteriormente disponibilizadas através de extrato, o que deve, portanto, ser juntado aos autos para adequada análise da questão posta em juízo.
Por fim, conforme já determinado, a emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, em forma de nova petição inicial.
Cumpra-se, portanto, a determinação de emenda proferida no ID 205119393 no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 22:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2024 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715173-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, nos seguintes termos: 1) proceder com o recolhimento das custas iniciais observando-se o apontamento adequado do rito procedimental, porquanto não se trata de ação de tutela cautelar antecedente; 2) acostar aos autos o(s) contrato(s) que se pretende a revisão, observando-se o quanto estabelecido pelo Tema 648/STJ; 3) atender integralmente ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos quais as cláusulas do contrato pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas; 4) estabelecer distinguish entre as teses do demandante contidas na inicial e os enunciados das Súmulas 539, 541, 566 e teses firmadas em julgamento de Recursos Repetitivos 958 e 972, todos pelo c.
STJ; 5) adequar todos os pedidos que possuam valor econômico (repetição de valores e encargos abusivos, por exemplo), a fim de constar todos os montantes pretendidos, em observância aos artigos 322 e 324 do CPC, fazendo estes (valores) incidir também sobre o cumulado valor da causa; 6) adequar o valor da causa ao exposto no art. 292, inciso II e V do CPC, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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