TJDFT - 0703504-31.2024.8.07.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 17:14
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
þ Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. .
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/10/2024 08:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0703504-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEBORA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 11:22:34. -
30/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:02
Deferido o pedido de DEBORA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*77-47 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2024 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/09/2024 19:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/08/2024 20:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703504-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO Retifique-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Conforme requerido pela autora, redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:22
Declarada incompetência
-
23/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
23/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703504-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO Esclareça a autora o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária uma vez que o foro competente para execução de título extrajudicial é o local de pagamento, no caso, Brasília.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CHEQUE.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DE PAGAMENTO. 1.
O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 485863 MS 2014/0053856-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014) Ademais, a autora sequer comprovou residir nesta Circunscrição posto que o comprovante de residência está em nome de terceiro e o réu também não é domiciliado nesta Circunscrição Judiciária.
Faculta-se o pedido de redistribuição do processo.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715391-82.2024.8.07.0020
Yann Rafael Rozio Avelino dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 18:09
Processo nº 0715391-82.2024.8.07.0020
Yann Rafael Rozio Avelino dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 12:34
Processo nº 0703167-12.2024.8.07.0021
Ledia Ferreira Machado Moreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:31
Processo nº 0707218-69.2024.8.07.0020
Servicos de Estetica Mega Hair Studio Lt...
Rafael Walky Barbosa Lima 70757755100
Advogado: Fernando Rosa Naves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 13:16
Processo nº 0708611-80.2024.8.07.0003
Edivaldo de Souza da Silva Junior
Idealfrio Refrigeracao Eireli - ME
Advogado: Mateus Rocha Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 23:19