TJDFT - 0707667-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 18:37
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIO PHELIPE BONIFACIO DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CYLENE FERNANDES DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIO PHELIPE BONIFACIO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CYLENE FERNANDES DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CYLENE FERNANDES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CYLENE FERNANDES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707667-84.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: HELVECIO SANTOS DE ALECRIM EXECUTADO: CYLENE FERNANDES DE SOUSA REU: CAIO PHELIPE BONIFACIO DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não houve a citação de CYLENE FERNANDES DE SOUSA.
Assim, antes de proceder a análise do requerimento de ID 226282982, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da citação da requerida no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/02/2025 19:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIO PHELIPE BONIFACIO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CYLENE FERNANDES DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CYLENE FERNANDES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIO PHELIPE BONIFACIO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HELVECIO SANTOS DE ALECRIM em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707667-84.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELVECIO SANTOS DE ALECRIM EXECUTADO: CYLENE FERNANDES DE SOUSA, CAIO PHELIPE BONIFACIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda apresentada no ID 209185893.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para a retificação da autuação, a fim de que passe a constar: "Ação de Cobrança".
Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito comum ajuizada por HELVECIO SANTOS DE ALECRIM contra CYLENE FERNANDES DE SOUSA, CAIO PHELIPE BONIFACIO DE OLIVEIRA, partes qualificas nos autos.
O autor narra que firmou com os réus o instrumento particular de compra e venda, tendo como produtos da ÓTICA TUDOCULOS.
Conta que os réus não cumpriram o acordo celebrado e não pagaram o débito.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, com base nos artigos 300 e seguintes, para que haja o bloqueio no SISBAJUD, com objetivo encontrar de bens suficiente para satisfação do valor do contrato, sendo um total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). É a síntese.
Fundamento e DECIDO.
Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido à autora, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural, tal como verificado no caso.
Ademais, a declaração do autor é corroborada pelos documentos acostados aos ID's 204656435 a 204656435.
Da tutela provisória Para a concessão da tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil.
E, no caso em apreço, não assiste razão à autora, pois não demonstrado o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada.
O fato de os réus não terem, por si só, cumprido o contrato firmado entre as partes, não dá azo à concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, consistente no arresto de bens - bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SisbaJud.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDO.
NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO OU DE PERECIMENTO DA COISA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança. 1.1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência visando o arresto de bens do devedor para garantir o pagamento de dívida decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo. 1.2.
Em seu recurso, o autor pede a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o arresto de valores via SISBAJUD e o bloqueio de veículos do agravado pelo RENAJUD a fim de garantir o pagamento de dívida decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada com a confirmação da medida. 2.
O art. 301 do CPC preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.1.
Ocorre que, conforme exige a legislação processual, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a probabilidade do direito alegado, assim como a comprovação do perigo de dano grave ou de difícil reparação, implicando risco ao resultado útil do processo (art. 300, art. 995, parágrafo único, do CPC), situação inexistente na hipótese retratada pela parte agravante. 2.2.
Ainda que fundamentado na alegação da probabilidade do direito afirmado na inicial, relativo ao inadimplemento do devedor agravado quanto ao pagamento das parcelas previstas no instrumento particular de compra e venda de veículo, o agravante não logrou demonstrar eventual perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Ao demais, e como esclarecido pelo próprio agravante, "a primeira parcela inadimplida data de 18/06/2020, há mais de 3 anos, portanto", o que afasta qualquer caráter de urgência.3.
Precedente desta Corte: "(...) 1.1.
Por se tratar de tutela provisória de natureza cautelar, o sequestro de bens somente é cabível quando estiver configurado o risco ao resultado útil do processo ou de perecimento da coisa. 2.
Observado que, a despeito de estar configurado o inadimplemento quanto ao cumprimento da obrigação pactuada no contrato de compra e venda celebrado, não se encontra evidenciado o risco ao resultado útil do processo e, tampouco, de perecimento da coisa, tem-se por correto o indeferimento da medida pleiteada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido". (07164252620228070000, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 25/8/2022.). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1801277, 07439582320238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister se faz o indeferimento do pedido formulado pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor, mas INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Citem-se os réus, por meio eletrônico, pela via postal, ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - artigo 270 do CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada sob pena de ser considerada válida, na forma do artigo 274 do CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
30/08/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 00:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2024 22:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a HELVECIO SANTOS DE ALECRIM - CPF: *29.***.*45-53 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 22:11
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707667-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELVECIO SANTOS DE ALECRIM EXECUTADO: CYLENE FERNANDES DE SOUSA, CAIO PHELIPE BONIFACIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de execução esteada em contrato de compra e venda subscrito por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC).
No entanto, a ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, a qual encontra-se preventa para conhecer e julgar a demanda, nos termos do art. 59 do CPC. 2.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, às 10:41:19.
Documento Assinado Digitalmente -
29/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:17
Declarada incompetência
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707667-84.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELVECIO SANTOS DE ALECRIM EXECUTADO: CYLENE FERNANDES DE SOUSA, CAIO PHELIPE BONIFACIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HELVECIO SANTOS DE ALECRIM ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CYLENE FERNANDES DE SOUSA e Outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Informou que o título executivo extrajudicial, objeto dos presentes autos, se constitui do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado entre as partes, na presença de duas testemunhas.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
A Resolução 11 de 2 de julho de 2012, do Tribunal Pleno deste Eg.
TJDFT, assim resolveu: "(...) Art. 2º - Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília: I- o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (...)".
Ante o exposto, em atenção ao comando acima, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais desta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para onde os autos deverão ser remetidos, de imediato, observando-se as cautelas de praxe.
Intime-se o autor para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:36
Declarada incompetência
-
21/07/2024 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
19/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:22
Declarada incompetência
-
13/05/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707003-02.2024.8.07.0018
Dgianne Barbosa Azevedo Marques
Distrito Federal
Advogado: Jennifer Louise de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 13:58
Processo nº 0708960-38.2024.8.07.0018
Flavio Lucio Novaes de Brito
Distrito Federal
Advogado: Marta Ilha de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:20
Processo nº 0720698-90.2023.8.07.0007
Alexandre Queiroz Batista
Daniella Dantas Fonseca
Advogado: Alessandra Nogueira Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 20:46
Processo nº 0760085-51.2024.8.07.0016
Francisco Henrique Jose Mosquera Bomfim
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Lucas Ramos Freitas Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 19:51
Processo nº 0735280-44.2022.8.07.0003
Maria Aurilene Holanda
Imoveis Estrelas Administracao e Investi...
Advogado: Roberto Augusto Martins do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 08:14