TJDFT - 0708960-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:23
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:23
Expedição de Petição.
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13/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
13/04/2025 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708960-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO LUCIO NOVAES DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por FLAVIO LUCIO NOVAES DE BRITO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte credora vindica o cumprimento do título judicial proveniente dos autos nº 0041439-77.2014.8.07.0018.
Impugnação ofertada ao ID nº 204182504.
Na oportunidade, o Distrito Federal sustentou que houve excesso de execução quanto a forma de aplicação da taxa SELIC.
Resposta à impugnação ao ID nº 204615830. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da insurgência apresentada pela parte Executada.
Observa-se que a controvérsia diz respeito à metodologia aplicada em relação à SELIC.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela parte exequente em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 197656824.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 18:20
Outras decisões
-
17/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/11/2024 08:37
Recebidos os autos
-
09/11/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708960-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO LUCIO NOVAES DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria do Juízo, como determinado no despacho anterior (ID: 205174406).
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
21/08/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708960-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO LUCIO NOVAES DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante o impasse nos cálculos e a necessidade de uma análise técnica, encaminhem-se os autos À Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do valor devido, conforme parâmetros constantes na ação coletiva de referência n° 0041439-77.2014.8.07.0018, esclarecendo se há, de fato, o excesso de execução apontado pelo DISTRITO FEDERAL.
Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise da impugnação.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708960-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO LUCIO NOVAES DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Visando acelerar o andamento deste cumprimento, ou seja, sem remessa dos autos à Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte Exequente para que diga se concorda com os argumentos e cálculos do DISTRITO FEDERAL de ID 204182505, haja vista ter apresentado pouca diferença em relação aos cálculos retificados pelo credor ao ID 204615832.
Prazo: 05 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:40
Outras decisões
-
22/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2024 13:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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