TJDFT - 0721498-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:37
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de MATHEUS MIRANDA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 05:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 05:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/09/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/08/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721498-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 27/08/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-29-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 15:44:56. -
16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721498-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se o réu.
Tendo em vista que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, intime-se a parte requerida para: a) até a sua primeira manifestação no processo a opor a opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumpra-se com a necessária urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS MIRANDA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721498-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para emendar à inicial, a fim de acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura qualificada - , conforme Nota Técnica n. 1/2024 do Numopede/TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/07/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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