TJDFT - 0752049-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAYRA FRANCINETE DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE LEITE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAYRA FRANCINETE DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE LEITE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
20/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752049-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE LEITE MEDEIROS, RAYRA FRANCINETE DE MEDEIROS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RAYRA FRANCINETE DE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE LEITE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752049-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE LEITE MEDEIROS, RAYRA FRANCINETE DE MEDEIROS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 09/08/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pqW3Zs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:40:14. -
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752049-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE LEITE MEDEIROS, RAYRA FRANCINETE DE MEDEIROS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise o pedido de reconsideração.
Ainda que o contrato firmado entre as partes não contenha cláusula que exija dependência econômica para que os filhos dos titulares figurem como beneficiários do plano, a conclusão quanto ao indeferimento da tutela de urgência permanece.
Isso porque o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo a conciliação cânone fundamental do sistema processual em questão, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse fundamento, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, é desfavorecida a conciliação.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Portanto, se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação para data próxima.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2024, às 11:15:09.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:01
Indeferido o pedido de FRANCISCA FRANCINETE LEITE MEDEIROS - CPF: *02.***.*69-34 (AUTOR)
-
16/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/06/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/06/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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