TJDFT - 0739702-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739702-52.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO C6 S.A., SERASA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por Em segredo de justiça em face de BANCO C6 S.A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, verifico que o nome da parte autora permanece em sigilo.
Sendo assim, cumpra-se a Decisão ID 196473295 na íntegra, retirando-o do segredo de justiça.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 196450615 e 196450624, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 09:07:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/07/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/07/2024 22:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 10:59
Indeferido o pedido de #Oculto#
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13/05/2024 02:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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