TJDFT - 0700177-78.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700177-78.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA STUDART CORREA GALVAO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO A exequente apresentou a planilha atualizada do débito no valor de R$ 17.594,38 e a executada realizou o depósito judicial no valor de R$ 17.687,58.
Desse modo, tendo em vista que o valor pago foi a maior, intime-se a executada para informar a conta bancária a fim de restituir o valor de R$ 93,20.
Prazo: 05 dias.
Respondido, transfira-se a mencionada quantia para a conta bancária informada.
Quanto ao valor de R$ 17.594,38, proceda-se a transferência conforme requerido pela exequente.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/10/2024 18:53
Baixa Definitiva
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02/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:53
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PRESQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I.
Trata-se de Embargos de Declarações interpostos pelo réu em face de Acórdão Exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado.
Em suas razões recursais defende a existência de omissão no julgado sob o argumento de que algumas matérias trazidas em sede de recurso inominado não foram analisadas.
II.
Conforme preceitua o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Desse modo, não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
III.
Na espécie, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada, expressamente tratou das questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso.
IV.
O resultado do julgamento decorre da compreensão dos julgadores acerca do tema.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz da Constituição Federal, não se está diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios.
V.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no Acórdão questionado, inexistindo erro, obscuridade, omissão ou contradição.
VI.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento.
VII.
Ademais, nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário? (Enunciado 125, FONAJE).
VIII.
Assim, inexistentes vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a rejeição dos embargos, é medida que se impõe.
IX.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
09/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/08/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0700177-78.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A RECORRIDO: ANDREA STUDART CORREA GALVAO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDO: ANDREA STUDART CORREA GALVAO para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
25/07/2024 17:11
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/07/2024 17:08
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE CIRURGIA.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALISTA NA REDE CREDENCIADA.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 14.120,00.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de dever quanto a realização de reembolso, pois todas as solicitações apresentadas pela recorrida foram regularmente atendidas de acordo com os termos delimitados pela ANS.
Discorre sobre a atividade desenvolvida pela operadora de plano de saúde.
Requer a improcedência do pedido de reembolso.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 59850558).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.
IV.
Na espécie, depreende-se dos autos que a autora precisou se submeter a cirurgia de urgência para tratar fístula interesfincteriana.
A autora narra que após 90 dias de tratamento paliativo para sua enfermidade foi verificada a necessidade de realizar cirurgia de emergência e que, após ser atendida por médicos generalistas credenciados ao plano de saúde, foi encaminhada para especialista (coloproctologista), contudo, após a espera pela consulta, esta foi cancelada em razão do médico estar de atestado e não haver outro especialista credenciado pelo plano.
Relata que devido ao agravamento do quadro procurou especialista particular com quem realizou a cirurgia e requer o reembolso das despesas médicas e hospitalares.
Afirma que após solicitar o reembolso das despesas o plano de saúde agendou consulta com uma especialista credenciada.
V.
Diante do quadro fático-probatório dos autos, verifica-se que a escolha do profissional habilitado para realizar a cirurgia da autora não ocorreu mediante livre escolha, mas sim por necessidade, ante a ausência de indicação de médico credenciado pelo plano de saúde no tempo hábil em que a situação da autora requeria.
Cabe ressaltar que o plano de saúde apenas agendou uma consulta com especialista após a autora dar entrada com o pedido de reembolso das despesas médicas e hospitalares referentes à cirurgia.
VI.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, o que não ocorreu no caso, porquanto o plano de saúde, apesar de alegar que a escolha pelo médico particular foi da autora, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que providenciou profissional especialista no tempo e modo que a urgência do caso da autora requeria.
VII.
Confira-se julgado do STJ sobre o tema: "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), o que é o caso dos autos.
VIII.
Desse modo, deve ser mantida a condenação a título de danos materiais.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:18
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/06/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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