TJDFT - 0713945-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RESENDE CALACA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:39
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713945-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE LOURDES RESENDE CALACA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Custas recolhidas. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 08:36:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204522114 Petição Inicial Petição Inicial 24071809551044900000186765439 204522116 Cálculo Petição 24071809551094100000186765441 204522118 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071809551133800000186765443 204522119 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071809551194100000186765444 204522120 Contracheques Outros Documentos 24071809551236500000186765445 204522123 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071809551316300000186765448 204522124 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071809551385400000186765449 204522125 Declaração GAPED Outros Documentos 24071809551524500000186765450 204522126 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071809551572600000186765451 204522127 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071809551610000000186765452 204522128 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071809551649900000186765453 204522130 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071809551682100000186765455 204522131 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071809551723100000186765456 -
23/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
23/07/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES RESENDE CALACA - CPF: *23.***.*80-44 (AUTOR)
-
18/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715424-57.2023.8.07.0004
Wellington Carvalho Ferreira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Raquel Vasques Machado do Espirito Santo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:49
Processo nº 0715424-57.2023.8.07.0004
Wellington Carvalho Ferreira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Raquel Vasques Machado do Espirito Santo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 21:42
Processo nº 0714157-08.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco das Chagas de Medeiros
Advogado: Paulo Henrique da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 11:05
Processo nº 0729381-06.2024.8.07.0000
Dalmo Vieira Santos Junior
Tereza Teixeira de Godoi
Advogado: Dalmo Vieira Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 18:00
Processo nº 0747108-61.2023.8.07.0016
Geraldo Helio Barbosa
Geraldo
Advogado: Fernando Otto Silva de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:01