TJDFT - 0759332-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:11
Outras decisões
-
05/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EMERSON CORDEIRO ROLIM em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 19:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2024 19:12
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
15/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMERSON CORDEIRO ROLIM em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELA GOMES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759332-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ISABELA GOMES PEREIRA EXECUTADO: EMERSON CORDEIRO ROLIM, WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ISABELA GOMES PEREIRA em desfavor de EMERSON CORDEIRO ROLIM e WODERLEY PEREIRA DE ARAÚJO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 21.467,47.
Os réus apresentaram contestação (ID 208902448) em que pugnaram pela improcedência da ação.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 210358567). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora alega que em 02/05/2023 firmou com os réus contrato de compra e venda do veículo VW/KOMBI, no valor de R$ 28.000,00, dos quais somente R$ 10.000,00 foram pagos.
Afirma que, apesar das tentativas extrajudiciais, não conseguiu receber o saldo restante de R$ 18.000,00, que, acrescido de juros e correção monetária, totaliza R$ 21.467,47 (ID 206959481).
Os réus, em sua contestação (ID 208902448), alegam que a cobrança da autora não reflete o acordo firmado, pois o valor remanescente seria pago em parcelas de R$ 1.000,00 mensais, e contestam o montante solicitado pela autora.
A controvérsia dos autos reside no descumprimento do contrato de compra e venda do veículo VW/KOMBI, com inadimplemento parcial do pagamento pelos réus.
A autora comprovou a celebração do contrato e o pagamento parcial de R$ 10.000,00, restando pendente o valor de R$ 18.000,00.
Não obstante, os réus, em sua contestação, não trouxeram provas concretas que corroborassem a versão de que o pagamento seria realizado em parcelas, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, considerando que os réus não negam a dívida e que não foi apresentado qualquer comprovante de pagamento das parcelas alegadas, é devido o saldo de R$ 18.000,00, acrescido de correção monetária e juros, conforme pleiteado pela autora.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 21.467,47 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 22:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759332-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ISABELA GOMES PEREIRA EXECUTADO: EMERSON CORDEIRO ROLIM, WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:01
Outras decisões
-
04/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMERSON CORDEIRO ROLIM em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0759332-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ISABELA GOMES PEREIRA EXECUTADO: EMERSON CORDEIRO ROLIM, WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/08/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xhA50Q ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:23:04. -
15/08/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 15:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:40
Outras decisões
-
31/07/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759332-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELA GOMES PEREIRA EXECUTADO: EMERSON CORDEIRO ROLIM, WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o documento id. 203348184 não pode ser considerado um título executivo extrajudicial apto a ser executado.
Intime-se a parte autora para que adeque o feito para o procedimento que entender adequado, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias, ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:56
Outras decisões
-
16/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/07/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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