TJDFT - 0712394-51.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 17:10
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712394-51.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: VALERIA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, haja vista que já consta a referida consulta (Id 199545598 - Pág. 1).
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:50
Deferido o pedido de VALERIA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*85-34 (EXECUTADO).
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07/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:41
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:35
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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04/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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01/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:27
Recebidos os autos
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30/11/2022 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/11/2022 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2022 13:20
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 16:35
Recebidos os autos
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16/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VALERIA FERREIRA DE ARAUJO em 08/09/2022 23:59:59.
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17/08/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 21:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 14:58
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2022 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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