TJDFT - 0709288-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de THATIANE DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDINEI TEIXEIRA LINHARES em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709288-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDINEI TEIXEIRA LINHARES REQUERIDO: THATIANE DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VALDINEI TEIXEIRA LINHARES em face de THATIANE DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Pois bem.
Afirma a parte autora que comprou o imóvel localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 220, Lote 23A, da parte requerida, no dia 22/04/2023, conforme Escritura Pública de Cessão de Posse anexada.
Relata que, durante o período chuvoso, o imóvel passou a apresentar diversos defeitos e vícios construtivos ocultos, como vazamentos generalizados em todo o telhado isotérmico do fundo, calha sem profundidade e queda suficientes para vazão da água, vazamentos nos rufos; parte superior da casa com rufos e emendas estreitos, culminando em mais vazamentos; piso da área descoberta superior desnivelado, provocando empossamento de água e, em decorrência, vazamento na parte inferior; piso do corredor lateral direito desnivelado, provocando empossamento de água; infiltração em toda parede lateral direita, transpondo água das chuvas para sala de estar.
Aduz que comprou telhas, calhas e ferragens e pagou mão de obra para o reparo no telhado no valor total de R$ 14.017,56 (Id 195728355).
Informa que passou a ter diversos prejuízos em outras áreas do imóvel, como as paredes, forros, pisos, entre outros, e que o total de todos os serviços pendentes é de R$ 10.687,35 (Id 195728353).
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento dos referidos valores.
Em contestação, a parte ré alega que o autor fez diversas modificações estruturais na casa, deixando de informar tal fato.
Defende que a parte autora não apresentou nenhum documento, foto, vídeo ou laudo técnico assinado por um profissional e datado antes de realizar os “reparos”.
Requer a improcedência dos pedidos.
No caso em tela, observa-se que a presente causa é complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial para se determinar a natureza, origem e extensão dos vícios construtivos alegados pela parte autora.
Não há dúvidas de que tais circunstâncias não podem ser comprovadas apenas com as provas constantes nos autos e nem com prova testemunhal, uma vez que os fatos exigem a realização de prova técnica por profissional capacitado para se apurar eventual ilicitude praticada pela ré.
A prova testemunhal solicitada não se mostra útil para apontar as causas e a origem dos vícios existentes no imóvel, de modo que somente uma perícia imparcial e por pessoa devidamente habilitada a tanto poderia apontar as reais causas dos problemas relatados.
Ademais, a parte ré alega que o autor fez diversas modificações estruturais na casa, sem vínculo com os vícios apontados na inicial, o que reforça a necessidade de uma apuração especializada e detalhada da extensão dos danos alegados pelo requerente e qual a sua origem.
Nesse contexto, verifica-se que, a despeito das alegações e provas produzidas, remanesce relevante controvérsia sobre diversos pontos, a qual somente pode ser solucionada mediante prova técnica pericial.
Nesse contexto, não é possível simplesmente presumir a origem do vício, tampouco a correlação com os danos provocados à parte autora, mormente ante a existência de pontos controvertidos e que somente podem ser solucionados com a produção de prova pericial especializada.
Sem a elucidação de tais pontos, seja por perícia direta ou indireta, não seria possível determinar a responsabilidade da requerida pela reparação dos eventuais danos suportados.
Nesse contexto, torna-se imperiosa a realização de perícia para elucidar tais questões essenciais para o deslinde da ação, cujo exame somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis diante dos princípios que o norteiam.
Impende ressaltar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Destarte, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º, sendo imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Poderá a parte autora ajuizar a ação na vara cível competente, acompanhada de advogado ou membro da Defensoria Pública, em que terá à sua disposição os instrumentos processuais necessários para o julgamento da causa.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em sede de contestação, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de VALDINEI TEIXEIRA LINHARES em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de VALDINEI TEIXEIRA LINHARES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/06/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 12:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:56
Outras decisões
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06/05/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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