TJDFT - 0714499-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GERENTE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL E ATENDIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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21/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714499-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
IMPETRADO: GERENTE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL E ATENDIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
II – Cite-se a Parte Ré para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT com as estimas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:40:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:21
Outras decisões
-
27/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714499-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
IMPETRADO: GERENTE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL E ATENDIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO MULTILASER INDUSTRIAL S/A impetrou mandado de segurança em face do GERENTE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL E ATENDIMENTO – GECOMP, postulando seja reconhecida suspensão da exigibilidade das CDAs *02.***.*99-79 e *02.***.*99-36, bem como seja a autoridade obrigada a inserir tal informação no sistema de controle de créditos.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é empresa que atua no ramo de fabricação e comercialização de equipamentos de informática.
Em suas atividades, participa de diversos processos licitatórios, nos quais é obrigada a apresentar certidão de regularidade fiscal.
Diz que foram constituídos créditos fiscais inscritos nas CDAs *02.***.*99-79 e *02.***.*99-36, as quais são objeto da execução fiscal 0703381-52.2023.8.07.0016, em trâmite na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Diz que os créditos se encontram devidamente garantidos por bloqueio judicial realizado pelo sistema SISBAJUD.
Relata que pediu à PGDF a suspensão dos créditos para emissão da certidão de regularidade fiscal.
Apesar de o bloqueio ter sido realizado em 25/9/2023, até o momento os créditos permanecem ativos.
Diz que a PGDF orientou a requerer a suspensão dos créditos na execução fiscal, sendo encaminhado pedido ao Juízo, mas ainda sem resposta.
Sustenta que, com o crédito garantido, impõe-se a suspensão de sua exigibilidade, tendo direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o art. 10 da Lei 12016/2009: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”.
O mandado de segurança é ação destinada a proteger direito líquido e certo de qualquer cidadão, que tenha sido violado ou ameaçado por ato de autoridade praticado ilegalmente ou com abuso de poder.
Na petição inicial da ação, cabe ao impetrante indicar o ato praticado pela autoridade apontada como coatora que, segundo seu juízo, feriu direito líquido e certo, expondo as razões de fato e direito pelas quais entende ilegal a conduta da autoridade.
Além disso, a parte deve atender aos requisitos gerais da petição inicial previstos no CPC.
O mandado de segurança constitui modalidade de ação que não comporta dilação probatória, razão pela qual a inicial deve vir instruída com toda a documentação necessária para a comprovação dos fatos alegados, ressalvada a hipótese de a parte não dispor dos documentos, dependendo de sua requisição junto ao órgão responsável.
No caso, a impetrante responde à execução fiscal 0703381-52.2023.8.07.0016, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução Fiscal, na qual são exigidos os pagamentos da CDAs 0223599336 e 0223599379, no valor global de R$ 1.152.978,57.
No curso da execução fiscal foi determinada medida de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
Efetivada a operação, obteve-se o bloqueio do valor integral da dívida, com liberação do excesso bloqueado em 2/10/2023, conforme ID 205212526, p. 35, efetivando-se a penhora.
Embora intimada, a executada limitou-se a requerer a realização da penhora sobre o montante bloqueado.
Posteriormente, em petição de 19/7/2024, a empresa requereu na execução fiscal a suspensão da exigibilidade das CDAs.
A impetrante relata que encaminhou mensagem à 2ª Vara de Execução Fiscal, sendo informada que não há disponibilidade imediata de agenda para o despacho da medida.
Daí a impetração deste mandado de segurança, em que busca exatamente a suspensão da exigibilidade das CDAs em destaque.
Não obstante os fundamentos apresentados, nota-se que o crédito em questão é objeto de execução fiscal, sendo que a garantia também deriva de ato judicial de penhora.
Nesse quadro, a suspensão da exigibilidade do crédito deve ser deliberada no processo em que operacionalizada a garantia.
Eventual omissão do Juízo da execução quanto à apreciação do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo não constitui hipótese passível de controle por meio de mandado de segurança.
Nesses termos, não há como se admitir a propositura deste mandado de segurança, o qual não se apresenta como meio processual adequado à pretensão da requerente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no art. 10 da Lei 12016/2009, pois o caso não comporta solução pela via mandamental, restando denegada a segurança.
Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:34
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714499-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
IMPETRADO: GERENTE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL E ATENDIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Providencie a impetrante o recolhimento das custas processuais.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:36:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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