TJDFT - 0702809-59.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:07
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/05/2025 11:10
Decorrido prazo de PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA - CPF: *80.***.*71-87 (REQUERENTE) em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:14
Outras decisões
-
12/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 23:04
Outras decisões
-
04/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702809-59.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Diante da inexistência de requerimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença, deixo de aplicar multa em desfavor da parte requerida pelo reiterado desinteresse em prestar os esclarecimentos a este Juízo. À míngua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:12
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/04/2025 08:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 25/04/2025.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 22:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:43
Outras decisões
-
09/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/04/2025 13:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702809-59.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O As informações apresentadas pelo banco requerido não são compatíveis com os esclarecimentos prestados pelo órgão pagador da parte requerente.
Isso porque o Ofício nº 219/2025 (ID 229332339) aponta que os descontos a título de empréstimos consignados na folha de pagamento da autora não ultrapassam 40% do seu rendimento bruto e que ainda haveria uma margem consignada de R$ 416,32, ao passo em que a tela sistêmica de ID 229332340 aponta a existência de apenas 02 empréstimos, respectivamente, com parcelas descontadas nos valores de R$ 902,69 e de R$ 214,34.
No entanto, o Banco BRB apontou na petição de ID 230445217 a existência de 03 empréstimos consignados, com parcelas nos valores de R$ 902,69, de R$ 214,34 e de R$ 916,83, respectivamente.
Desse modo, intime-se novamente o banco demandado a fim de que esclareça a forma como o contrato nº 2023/067201-3 vem sendo adimplido (descontos em folha de pagamento ou em débito em conta), a fim de que seja possível avaliar a possibilidade de solicitar ao órgão pagador a limitação dos descontos ao montante consignável ainda disponível de R$ 416,32 ou para que o próprio réu promova descontos em conta corrente limitados a tal montante.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 02 (dois) dias e, por fim, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:11
Outras decisões
-
26/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:31
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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11/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:17
Outras decisões
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 18:22
Desentranhado o documento
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24/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/09/2024 22:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702809-59.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA contra BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Em síntese, a parte autora narra que foi servidora do GDF e que, tão logo se aposentou em março/2024, seu salário diminuiu e o banco réu transferiu os descontos para sua conta corrente.
Aduz que existe prática contumaz do banco réu de venda casada de seguro prestamista e de renegociações que constam como “novação” no aplicativo do requerido.
Relata que entre janeiro e fevereiro/2024 recebeu ligação de agente do réu explicando sobre um programa chamado “Crédito na Medida”, por meio do qual o banco unificaria todos os empréstimos em um só, de modo que ficou aguardando uma segunda ligação para agendamento de atendimento em agência, mas que esta segunda ligação nunca aconteceu e o réu promoveu a renovação do contrato mais próximo do fim e quadruplicou o número de parcelas sem sua autorização.
Relata que em março/2024 suportou cobranças em dobro de diversas parcelas e entende que deve haver limitação dos descontos a um percentual entre 30 e 40%.
Pugnou pela antecipação de tutela consistente na limitação de descontos.
No mérito, requer a confirmação da tutela para que o débito referente aos contratos celebrados seja limitado a 30% ou 40% de seus rendimentos, a exclusão do seguro prestamista de todos os contratos celebrados e a restituição em dobro de todos os valores cobrados, a restauração do contrato anterior à novação ou que haja a junção de todos em um só, a restituição em dobro de todos os valores cobrados em dobro no mês de março/2024 e o pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo indeferiu a tutela provisória pleiteada, conforme Decisão de ID 193438980.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 200319614).
O réu, em contestação, afirma que em contato realizado em 29/02/2024 a cliente foi apenas orientada a se registrar no Programa Crédito na Medida e que nenhuma novação foi celebrada no início deste ano, havendo esta sido firmada em 03/07/2023, operação feita no âmbito do Programa Crédito Consciente.
Defende a legalidade da cobrança do seguro prestamista e afirma que os descontos realizados foram autorizados e estão em harmonia com a jurisprudência.
Entende estarem ausência elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera a narrativa inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de maior dilação probatória.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no art. 6º do CPC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” O artigo 14 do mesmo diploma legal assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da autora a apresentar extratos bancários e contracheques dos últimos 06 (seis) meses, bem como inverteu o ônus da prova para determinar que a parte demandada apresentasse cópias dos contratos de empréstimo e de seguros firmados pela autora – narrados na inicial – e das gravações das ligações em que houve eventual anuência da autora, bem como para informar se houve eventual restituição à requerente do seguro prestamista dos contratos liquidados em razão da alegada novação (ID 201368311).
A autora peticionou no ID 202431842 apresentados comentários aos contracheques e extratos bancários dos meses de janeiro a junho/2024.
O réu deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação, razão pela qual este Juízo determinou a renovação de sua intimação, bem como determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos e contracheques desde o mês de junho/2023 (ID 204614311).
A requerente se limitou a apresentar os contracheques (ID 205026256), ao passo em que o réu peticionou informando que não localizou as gravações solicitadas, mas apresentou telas sistêmicas que demonstrariam as autorizações e contratações via remota das operações solicitadas (ID 205706119).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem prosperar.
Verifica-se que não há controvérsia sobre a existência dos débitos realizados na conta corrente da parte autora, já que a instituição financeira reconhece ter realizado a retenção de quantia para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de empréstimo.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da regularidade de tais descontos.
Na petição inicial, a autora menciona a existência de 4 contratos e que um destes seria a suposta novação não autorizada, ocorrida entre os meses de janeiro e fevereiro/2024, referente à renegociação de um único contrato e que este seria justamente o empréstimo no qual restavam menos prestações para quitação.
Ocorre que, diferentemente do alegado pela autora, a mencionada novação é datada do ano de 2023 (como se vê do próprio número do contrato) e, portanto, é anterior à mencionada ligação ocorrida no início de 2024, às vésperas de sua aposentadoria.
Os outros contratos são datados dos anos de 2022 e de 2023.
Em relação aos contracheques apresentados, verifica-se que no ID 193426707, o contracheque do mês de abril/2023 apresenta a existência de 09 (nove) empréstimos com o réu.
O contracheque referente ao mês de maio/2023 não se encontra acostado aos autos, mas é possível observar que a partir do mês de junho/2023 não existem descontos realizados em contracheque, sendo que no contracheque do mês de abril/2023 não há quaisquer descontos das parcelas dos 04 (quatro) empréstimos mencionados na inicial.
Por sua vez, a requerente não apresentou os extratos bancários do período solicitado na Decisão de ID 204614311, pois os alegados descontos em dobro no mês de março/2024 podem ser decorrentes de inadimplência anterior da consumidora.
Desse modo, não há que se falar em repetição de indébito, porquanto não se trata de hipótese de cobrança indevida, nos termos do art. 42 do CDC.
Noutra ponta, entendo que não restou demonstrada a existência de venda casada de seguros prestamistas.
A mera alegação da requerente não é suficiente para este fim, não se desincumbindo a demandante de ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que, em julgamento de casos repetitivos, o STJ fixou a tema objeto do Tema nº 1.085, que assim dispõe: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Ademais, não é a instituição financeira que escolhe realizar ou não descontos no contracheque da parte contratante, mas sim o órgão pagador é quem retém os valores quando os descontos em folha são autorizados e, por óbvio, quando há margem consignável disponível.
Não havendo a requerente apresentado os extratos bancários para que fosse possível analisar se os descontos sempre se deram em conta corrente ou se estes o foram efetuados nos meses em que porventura o pagamento não tenha ocorrido no contracheque, também não é possível atribuir conduta ilícita ao réu.
A consumidora se colocou em uma situação injustificável de endividamento.
Em última análise, o acolhimento do pedido de limitação de descontos seria privilegiar a própria torpeza, vedada no ordenamento jurídico (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Ademais, os descontos pelo réu quando as dívidas e o inadimplemento do consumidor são incontroversos não presumem, no entender deste Magistrado, ofensa a atributos de personalidade, já que a parte autora em nenhum momento nega que tenha contraído os débitos que ensejaram os descontos ou alega ter sido vítima de contrato fraudulento.
Nesse sentido: Acórdão 1221345, 07079306820198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020. À consumidora compete, caso queira, buscar as vias judiciais, dentre as quais ações com o auxílio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (CEJUSC/SUPER).
Assim, inexistindo abusividade ou ilicitude comprovada na conduta da parte ré, que apenas agiu no mero exercício do seu legítimo direito de credora, não vislumbro falha na prestação de serviço do banco requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça de ingresso e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:02
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702809-59.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contracheques e extratos bancários completos desde o mês de junho/2023 até a presente data.
Ademais, renove-se a intimação da parte requerida para que cumpra integralmente a Decisão de ID 201368311 e apresente toda a documentação ali determinada, sob pena de imputação do ônus objetivo da prova.
Tudo feito, intimem-se autora e réu para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca das provas apresentadas pela parte contrária.
Após, anote-se conclusão para sentença.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
11/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:07
Deferido o pedido de PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA - CPF: *80.***.*71-87 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/06/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de PATRICIA GEANE SILVA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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