TJDFT - 0712473-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 08:56
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES ASSIS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES ASSIS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712473-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO SOARES ASSIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente caso trata de demanda em que o autor busca a declaração de nulidade de contratação de empréstimo consignado.
Argumenta que "reconhece apenas um, dos dois empréstimos existentes em sua conta, sendo que o empréstimo realizado no mês de outubro de 2023 com desconto de R$ 326,95 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) era de seu conhecimento e havia sido ele mesmo que realizou.
Entretanto, além do valor do empréstimo que efetivamente pediu ao banco, de seu benefício também estava sendo debitado o valor total de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), de um empréstimo consignado realizado na agencia de CNPJ 60.***.***/0001-04, em 78 (setenta e oito) parcelas, no dia 16/01/2023, contrato de numero 603500232, com o vencimento da primeira parcela dia 08/03/2023 e ultima parcela dia 08/08/2029, onde o valor total do empréstimo foi de R$ 15.623,02 (quinze mil, seiscentos e vinte e três reais e dois centavos), com o crédito em conta de R$15.124,80 (quinze mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos)".
O autor afirma que sua conta é administrada por parente (seu filho).
No presente caso, diferentemente de outras demandas que chegam ao Judiciário contestando contratações de empréstimos consignados, a contratação dos empréstimos se deu mediante uso de senha no canal EA/Cockpit (canal EA – mesa do gerente), com a senha de caráter pessoal e intransferível.
Assim, entendo que a prova oral perseguida pelo autor, para oitiva do "gerente do banco da agência onde foi realizado o suposto empréstimo e do funcionário do banco responsável pela realização do empréstimo" se mostra desarrazoada e desnecessária, pois se trata de contratação de janeiro de 2023 (há mais de um ano e meio), bem como sequer se sabe quem atendeu tal contratação.
Ainda, importante esclarecer de gravações de câmeras de segurança de fatos de mais de um ano e meio também não se mostram razoáveis, pois não mais existem.
Sobre o tema, importante colacionar julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes.7.
Recurso especial provido. (...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (...) Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do correntista (...)” (STJ, Recurso Especial nº 1.633.785-SP, Terceira Turma, Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017, grifos acrescidos) Assim, indefiro a produção de prova requerido e determino conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES ASSIS em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 07:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 20:50
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 20:48
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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