TJDFT - 0713609-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 22:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
16/06/2025 22:15
Juntada de Ofício de requisição
-
10/06/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES VIDAL ANTERO em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:06
Deferido em parte o pedido de ELIANA RODRIGUES VIDAL ANTERO - CPF: *77.***.*62-15 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 00:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES VIDAL ANTERO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/12/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2024 19:15
Desentranhado o documento
-
30/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES VIDAL ANTERO em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 21:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2024 21:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/11/2024 21:07
Deferido em parte o pedido de ELIANA RODRIGUES VIDAL ANTERO - CPF: *77.***.*62-15 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES VIDAL ANTERO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713609-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELIANA RODRIGUES VIDAL ANTERO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIANA RODRIGUES VIDAL ANTERO em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 85.605,54 (oitenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335- 90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, alegou a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º do CPC/15).
Alegou também excesso de execução e, preliminarmente, requerendo dilação de prazo para apresentação de documentação e cálculos.
Ademais, trouxe pedido eventual aduzindo incorreção na forma de cálculo da Selic por entender que caracteriza anatocismo, bem como tecendo considerações sobre aplicação de juros e índices de correção monetária21.
A exequente manifestou em réplica contestando os argumentos do requerido. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal.
Pag. 25 o pedido da inicial Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agrafo no recurso extraordinário que teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
DA AUSENCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Assim, rejeito as alegações.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
ACERTO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO UTILIZADOS Os cálculos foram realizados com base no que foi decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e pelo v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019, estando, portanto, corretos.
DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM VALOR QUE REQUERIDO ENTENDE CORRETO O Código de Processo Civil é claro ao definir o prazo de 15 (quinze) dias, o dobro aos entes públicos, para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nota-se que em que pese não ter apresentado planilha, já informou o excesso de execução que entende existir no caso concreto e os motivos do excesso.
Todos os motivos e argumentos foram rejeitados por este Juízo.
Isto posto, indefiro a dilação requerida pelo Distrito Federal.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Verifica-se que o ente público não se insurge quanto ao valor base trazido pelo autor.
Os índices de juros e correção monetária, bem como a forma de aplicação da Selic foram reconhecidos como corretos pela fundamentação acima.
Assim, homologo o valor trazido pelo autor, R$ 85.605,54 (oitenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Honorários dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva já fixado na decisão que recebeu a inicial.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem ser ressarcidas por força de previsão legal.
Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais, caso juntado contrato antes da expedição do requisitório, como previsto no Estatuto da OAB.
Expeçam-se, após a preclusão desta decisão, os requisitórios abaixo discriminados em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ELIANA RODRIGUES VIDAL ANTERO, CPF Nº *77.***.*62-15, devidamente representado por MATEUS DUARTE DE SOUSA, OAB/DF Nº 73.244, no montante de R$ 85.605,54 (oitenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), relativo ao crédito total do autor.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 10% referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos ao procurador da parte exequente.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de MATEUS DUARTE DE SOUSA, OAB/DF Nº 73.244, no montante de R$ 8.560,55 (oito mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s), quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:05:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
24/09/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
23/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/09/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713609-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELIANA RODRIGUES VIDAL ANTERO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 08:32:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204211236 Petição Inicial Petição Inicial 24071523392857500000186490141 204211237 1 - ANEXO - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24071523392978000000186490142 204211238 2 - ANEXO - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24071523393077700000186490143 204211239 3 - ANEXO - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24071523393183900000186490144 204211240 4 - ANEXO - CONTRATO HONORaRIOS Documento de Comprovação 24071523393283900000186490145 204211241 5 - ANEXO - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24071523393389800000186490146 204211242 6 - ANEXO - FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24071523393500800000186490147 204211243 7 - PLANILHA DE CÁLCULOS 2015-2022 Documento de Comprovação 24071523393611500000186490148 204211244 8 - ANEXO - ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA Documento de Comprovação 24071523393716000000186490149 204212195 9 - ANEXO - Petição inicial - sae Documento de Comprovação 24071523393854600000186490150 204212196 10 - ANEXO - Certidão de Citação Documento de Comprovação 24071523393968900000186490151 204212197 11 - ANEXO - Acordão TJDFT - Favorável Documento de Comprovação 24071523394076100000186490152 204212198 12 - ANEXO - Agravo Interno em Recurso Extraordinário Documento de Comprovação 24071523394218800000186490153 204212199 13 - ANEXO - Acordão Embargos em Agravo - RE Documento de Comprovação 24071523394321400000186490154 204212200 14 - ANEXO - Certidão de Transito em Julgado Documento de Comprovação 24071523394452100000186490155 204212201 15 - ANEXO - Termo de Baixa definitiva STF Documento de Comprovação 24071523394562500000186490156 204212202 16 - ANEXO - LEI-Nº-5.106-DE-03-DE-MAIO-DE-2013 Documento de Comprovação 24071523394666100000186490157 -
23/07/2024 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/07/2024 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/07/2024 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/07/2024 16:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:38
Deferido em parte o pedido de ELIANA RODRIGUES VIDAL ANTERO - CPF: *77.***.*62-15 (REQUERENTE)
-
17/07/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/07/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701348-88.2020.8.07.0018
Procuradoria da Fazenda do Distrito Fede...
Antonio Pacheco Soares
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2020 17:49
Processo nº 0702752-41.2024.8.07.0017
Maria da Cunha Chaves
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Marcia Ramos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 14:02
Processo nº 0704531-73.2024.8.07.0003
Wilson Espedito Bernardino da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Luysla Mayara Sousa Barbosa Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 10:56
Processo nº 0712473-59.2024.8.07.0003
Pedro Paulo Soares Assis
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Thaina Karina da Silva Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 22:25
Processo nº 0712473-59.2024.8.07.0003
Pedro Paulo Soares Assis
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Thaina Karina da Silva Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 20:50