TJDFT - 0729680-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
21/10/2024 12:18
Desentranhado o documento
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21/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:52
Prejudicado o recurso
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03/10/2024 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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03/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:06
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2024 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 21:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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02/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 07:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0729680-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Leandro Borges de Figueiredo que, em ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por DAMYLLER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, determinou o rateio entre as partes dos honorários periciais.
Em suas razões recursais (ID 61711029), a parte ré agravante defende, primeiramente, a admissibilidade do recurso à luz da mitigação do rol taxativo elencado no art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC.
No mérito, alega não ter pleiteado produção de prova pericial, visto não possuir interesse na perícia, mas apenas apresentado “protesto genérico de provas”, de modo que o comando judicial de rateio dos honorários periciais estaria em desconformidade ao art. 95 do CPC.
Argumenta ter se limitado a afirmar que acataria com valor de aluguel superior ao indicado na contestação “se assim encontrado em eventual perícia”.
Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para “determinar que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais seja imputado integralmente à empresa agravada”.
Preparo recolhido (ID 61711030). É o breve relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento encontra-se restrito às hipóteses taxativas elencadas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se insere o questionamento dos honorários periciais homologados na fase cognitiva do processo.
De outro lado, não se pode olvidar da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento do Tema n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No caso, encontra-se presente a urgência necessária para justificar o imediato exame do inconformismo, pois a matéria em questão, embora não alcançada pela preclusão, é capaz de prejudicar a produção de prova pericial, sendo inútil e contraproducente postergar para a apelação a apreciação sobre o ônus de arcar com a verba honorária.
Frise-se que a parte ré agravante foi intimada a pagar o adiantamento de honorários periciais em 15 (quinze) dias, o que caracteriza a imposição de gravame imediato (pagamento da despesa processual).
Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Quanto ao pedido antecipatório, a legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Na espécie, embora constatado o perigo da demora que justificou, in casu, a excepcionalidade da mitigação do rol taxativo, não vislumbro, ao menos em juízo de cognição sumária, presentes elementos que evidenciem a probabilidade recursal do direito vindicado, senão vejamos.
A ré agravante se insurge contra a determinação de rateio entre as partes dos honorários periciais, sob o argumento, em síntese, de não ter pleiteado produção de prova pericial.
De fato, o adiantamento da remuneração do perito é ônus da parte que postula pela produção da perícia, cabendo o rateio dos honorários periciais nas hipóteses de determinação de ofício ou de requerimento da prova pericial por ambas as partes, consoante disposto no caput do art. 95 do CPC, in verbis: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Todavia, da análise dos documentos e da argumentação exposta pela ré agravante, em um exame perfunctório da questão posta “sub judice”, acertada se revela a conclusão do juízo de origem ao assentar que ambas as partes pleitearam a produção da prova pericial de forma a impor o rateio dos honorários do perito, em igual proporção para ambas as partes.
Com efeito, incontestável o pedido formulado pelo autor agravado para a produção de perícia visando apurar o valor locativo do imóvel, não se pode ignorar que a parte ré agravante, ao expressamente se reportar e aquiescer de antemão com valor locativo superior "encontrado por eventual perícia realizada nos autos” e requerer “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas” (ID 195075797 do processo referência), culmina por aderir ao pleito de produção da prova pericial.
Portanto, evidenciada “prima facie” que ambas as partes, postulando e anuindo com a produção de perícia, pretendem cada qual se valer do resultado do laudo pericial que eventualmente lhe for favorável, correto se revela o rateio dos honorários periciais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE ALUGUEL.
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS DA PERÍCIA NA CONTESTAÇÃO.
POSTERIOR DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INTERESSE DE AMBAS AS PARTES.
RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A teor do disposto no artigo 278 do CPC/73 (vigente à época em que proposta a ação), não obtida a conciliação, deve o réu ofertar, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requer perícia, deve formular desde logo seus quesitos, podendo indicar assistente técnico. 2.
Tendo a parte autora requerido expressamente a produção de prova pericial e a ré postulado, na peça contestatória, pela produção de todos os meios de prova que se fizessem necessários, e ofertado os quesitos da perícia antes mesmo que fosse deferida a produção de prova pericial, denota-se o interesse de ambas as partes na produção da aludida prova, motivo pela qual se mostra correta a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais, metade para cada parte, na forma do artigo 95 do CPC/2015 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 987311, 20160020342146AGI, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 1/2/2017.
Pág.: 467-505) Ademais, impõe assentar que as despesas processuais com a perícia serão atribuídas, ao final, à parte sucumbente que deve ressarcir os respectivos valores despendidos pela parte que se sagrar vencedora na demanda judicial (art. 82, § 2º, do CPC).
Logo, sem prejuízo de melhor análise da matéria quando do julgamento do mérito recursal, não se avista, por ora, fundamento fático ou jurídico apto a infirmar a decisão agravada, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos cumulativos autorizadores da antecipação da tutela recursal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo de 1ª instância.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.I.
Brasília/DF, 21 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
22/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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