TJDFT - 0734925-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
 - 
                                            
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/09/2025 14:41
Outras decisões
 - 
                                            
02/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
29/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
27/08/2025 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2025 14:12
Outras decisões
 - 
                                            
13/08/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
12/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 08/08/2025 23:59.
 - 
                                            
21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
 - 
                                            
16/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2025 21:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2024 10:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2024 10:16
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
01/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
30/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
30/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 14/09/2024
 - 
                                            
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SARAH BAKER VITALE RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
 - 
                                            
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734925-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH BAKER VITALE RODRIGUES REQUERIDO: VIACAO MOTTA LIMITADA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por SARAH BAKER VITALE RODRIGUES em desfavor de VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que a ré fosse condenada a indenizar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 e danos materiais no valor de R$ 2.402,92.
A empresa ré, em sua contestação (ID 203860475), arguiu preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito, solicitou a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 206882645). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Empresa ré, tendo em vista que o documento ID 194507930 mostra que a autora era destinatária da encomenda (mala) encaminhada pela sua mãe, o que enquadra ambas na definição de consumidora, nos termos do art. 2º, caput c/c art. 17, ambos do CDC.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora narra que, em 14 de junho de 2023, sua genitora despachou uma mala pela Viação Motta de Presidente Prudente/SP para Brasília/DF.
No entanto, a mala foi extraviada, retornando posteriormente em estado danificado e com o desaparecimento de um item pessoal de valor, qual seja, um colete da marca Nike.
A autora buscou informações junto à ré, mas não obteve solução satisfatória.
Por conta disso, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
A Empresa ré, em sua defesa, argumenta que não houve falha na prestação dos serviços e que a responsabilidade pelo extravio e danificação da mala não pode ser imputada à empresa.
Contesta também o valor da indenização pretendida pela autora, considerando-o excessivo.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da empresa ré pelo extravio e danificação da bagagem da autora.
Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.
Neste caso, a ré não apresentou provas de que o extravio e a danificação da mala decorreram de força maior ou caso fortuito, sendo presumida a responsabilidade objetiva da ré.
Além disso, as evidências juntadas pela autora, como conversas e documentações, corroboram sua versão dos fatos, demonstrando que houve falha na prestação do serviço.
O transtorno causado pelo extravio e a danificação da mala, especialmente com o desaparecimento de item de valor pessoal, justifica a reparação por danos morais.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Quanto aos danos materiais, restou evidenciado que a autora teve um colete extraviado, que em valores atuais é comercializado na faixa de R$ 545,84.
Arbitro, portanto, o valor da indenização material nesse montante, por representar o real prejuízo material sofrido pela autor em decorrência do vício de serviço perpetrado pela Empresa ré.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 545,84 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
19/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
16/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
08/08/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
 - 
                                            
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
 - 
                                            
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734925-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH BAKER VITALE RODRIGUES REQUERIDO: VIACAO MOTTA LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
22/07/2024 20:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2024 20:45
Outras decisões
 - 
                                            
19/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
18/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
11/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/07/2024 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
02/07/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
02/07/2024 20:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
12/05/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/04/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
25/04/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
25/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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