TJDFT - 0707059-74.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ALIRIO MENDES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ALIRIO MENDES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707059-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALIRIO MENDES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:13
Juntada de consulta renajud
-
22/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
01/07/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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