TJDFT - 0707059-74.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707059-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALIRIO MENDES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2025 13:13
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Embargos de declaração opostos pelo réu/recorrido/embargante em face do acórdão prolatado, sob a alegação de que o mesmo fora omisso quanto à incidência de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto à incidência de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais.
IV.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, oportuno ressaltar que a via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
Na hipótese, verifica-se que razão assiste ao embargante.
De fato, ao fixar a condenação do embargante em danos morais, o acórdão deixou de mencionar a definição dos juros e correção monetária, o que passa a fazê-lo. 6.No âmbito da responsabilidade civil contratual, os juros de mora do valor da indenização do dano moral incidem a partir da citação, em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ: (AgInt no REsp 1957275/SP).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). 7.
Assim, a parte dispositiva deve ser complementada, a fim de se sanar a omissão existente, para constar sobre a condenação de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00, incida juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
V.
Dispositivo 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Altera-se o item nº 11 do Acórdão 1940433, ID 66128127, que passa a ter a seguinte redação: “11.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais em favor do recorrente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.”. 9.
Permanecem íntegros os demais termos do acórdão.
Tese de Julgamento: A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência Mencionada: STJ: (AgInt no REsp 1957275/SP); STJ, súmula 362. -
06/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALIRIO MENDES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/12/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALIRIO MENDES DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 15:34
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:03
Conhecido o recurso de CARLOS ALIRIO MENDES DE SOUZA - CPF: *13.***.*05-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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09/10/2024 23:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/09/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/09/2024 11:01
Juntada de Petição de comprovante
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12/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:51
Gratuidade da Justiça não concedida a CARLOS ALIRIO MENDES DE SOUZA - CPF: *13.***.*05-52 (RECORRENTE).
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12/09/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/09/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/09/2024 20:15
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/09/2024 22:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/09/2024 22:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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