TJDFT - 0710156-14.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA GASPAR em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710156-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA GASPAR, MANOEL FERREIRA BRAGA, MANOEL FIRMINO DA SILVA, MANOEL GALDINO DOS SANTOS, MANOEL GONCALVES PEREIRA CARDIAL, MANOEL LEMOS DA CRUZ, MANOEL MESSIAS PANTALIAO DE BRITO, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MANOEL PINTO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MANOEL FERREIRA BRAGA e OUTROS interpuseram embargos declaratórios (ID 206485110) contra a decisão de ID 205220702, que homologou a desistência formulada pelo embargante e condenou em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa pleiteado (R$ 69.713,94).
Alegam que a decisão é contraditória porquanto houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sem a formação da triangulação processual.
Ainda, aduzem obscuridade quanto a desproporcionalidade da fixação dos honorários afirmando acerca da possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas que versem sobre matéria exclusivamente de direito. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é contraditória e obscura quanto a fixação da verba sucumbencial, não se vislumbram os vícios apontados.
Ao contrário do alegado, a triangulação processual perfectibilizou com a citação do DISTRITO FEDERAL para responder ao recurso de apelação (decisão de ID 136376143), tendo o executado integrado à relação processual por meio da petição de contrarrazões de ID 137514123.
Ainda, os honorários sucumbenciais foram fixados com base em critérios objetivos não cabendo, portanto, a subjetividade deste Juízo para arbitrar valor diverso dos percentuais definidos em Lei.
O novo código de processo civil definiu a forma como devem ser calculados os honorários de sucumbência, reduzindo a possibilidade de se considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 85 “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Nesses termos, a decisão embargada, dentre outros, condenou o ora embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa pleiteado (R$ 69.713,94), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ademais, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, Ministro relator RAUL ARAÚJO, afirmou que "diante da existência de norma jurídica expressa no novo Código, concorde-se ou não, não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.’ (STJ.
REsp 1.746.072/PR.
RELATORA: MIN.
NANCY ANDRIGHI, R.P/ACÓRDÃO: MIN.
RAUL ARAÚJO.
Data do Julgamento: 13/02/2019).
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
IV - Em observância à decisão de ID 160085303, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:08:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
09/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2024 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MANOEL PINTO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PANTALIAO DE BRITO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MANOEL FIRMINO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES PEREIRA CARDIAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MANOEL LEMOS DA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA GASPAR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA BRAGA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710156-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA GASPAR, MANOEL FERREIRA BRAGA, MANOEL FIRMINO DA SILVA, MANOEL GALDINO DOS SANTOS, MANOEL GONCALVES PEREIRA CARDIAL, MANOEL LEMOS DA CRUZ, MANOEL MESSIAS PANTALIAO DE BRITO, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MANOEL PINTO DE SOUSA, MANOEL PUREZA BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por MANOEL DE SOUSA GASPAR, MANOEL FERREIRA BRAGA, MANOEL FIRMINO DA SILVA, MANOEL GALDINO DOS SANTOS, MANOEL GONCALVES PEREIRA CARDIAL, MANOEL LEMOS DA CRUZ, MANOEL MESSIAS PANTALIAO DE BRITO, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MANOEL PINTO DE SOUSA, MANOEL PUREZA BARROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o restabelecimento.
Na petição de ID 199057590, o exequente MANOEL PUREZA BARROS requer a desistência da presente execução, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL não se opôs ao pedido de desistência e requer a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e da verba de sucumbência (ID 203266810).
II - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada por MANOEL PUREZA BARROS e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução em relação a este exequente, nos termos do art. 775 do CPC.
Promova o CJU a respectiva baixa.
Condeno o exequente MANOEL PUREZA BARROS a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa pleiteado (R$ 69.713,94), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III - O feito prosseguirá em relação aos exequentes MANOEL DE SOUSA GASPAR, MANOEL FERREIRA BRAGA, MANOEL FIRMINO DA SILVA, MANOEL GALDINO DOS SANTOS, MANOEL GONCALVES PEREIRA CARDIAL, MANOEL LEMOS DA CRUZ, MANOEL MESSIAS PANTALIAO DE BRITO, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MANOEL PINTO DE SOUSA.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:36:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:35
Outras decisões
-
08/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL PINTO DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PANTALIAO DE BRITO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL PUREZA BARROS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA BRAGA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA GASPAR em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL LEMOS DA CRUZ em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES PEREIRA CARDIAL em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL FIRMINO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
22/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/04/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL PINTO DE SOUSA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL FIRMINO DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL LEMOS DA CRUZ em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA BRAGA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA GASPAR em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PANTALIAO DE BRITO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES PEREIRA CARDIAL em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:36
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707059-74.2024.8.07.0005
Banco Pan S.A
Carlos Alirio Mendes de Souza
Advogado: Bruno Almeida Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:41
Processo nº 0707059-74.2024.8.07.0005
Carlos Alirio Mendes de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Bruno Almeida Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 22:15
Processo nº 0701332-16.2024.8.07.0012
Alanda Conceicao Dias
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Medeiros de Alcantara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 15:32
Processo nº 0701332-16.2024.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Valquiria Pereira Brito Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 18:31
Processo nº 0710156-14.2022.8.07.0018
Manoel Lemos da Cruz
Manoel Pureza Barros
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 10:46