TJDFT - 0708691-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708691-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: VALDI CARLOS DE SOUZA, GABRIELLY CRISTINA BUENO SOUTO, ZULMIRA DA COSTA FREIRE SENTENÇA Trata-se de ação de execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 12 de julho de 2024, 18:07:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/07/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 19:53
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 03:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2023 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Em favor da parte autora/credora, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia depositada nos autos, ID 167401905, conforme dados bancários indicados na petição de ID 167794232.
Suspendo o curso do processo até 10/02/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 18 de agosto de 2023 21:48:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Nome: VALDI CARLOS DE SOUZA Endereço: Quadra 5 Conjunto E, LOTE 03, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-305 Nome: GABRIELLY CRISTINA BUENO SOUTO Endereço: BR-190 km 02 (Entrada do Núcleo Rural Boa Esperança), 19, CPC Boa Esperança, BRASÍLIA - DF - CEP: 72227-991 Nome: ZULMIRA DA COSTA FREIRE Endereço: Quadra 19, 19, Jardim Lago Azul, NOVO GAMA - GO - CEP: 72865-019 O feito tramitará na modalidade do Juízo 100% Digital.
Anote-se.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 27 de julho de 2023, 19:50:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/07/2023 13:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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31/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:20
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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