TJDFT - 0728660-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONTINA SEBASTIANA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728660-54.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: LEONTINA SEBASTIANA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS.
CONTADORIA.
ERRO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. 1 – Excesso de execução.
Não há excesso de execução no cumprimento de sentença, visto que a conta apresentada pela Contadoria foi elaborada de acordo com o critério determinado pelo extrato apresentado pelo réu-agravante.
Os cálculos da Contadoria ostentam presunção de veracidade, legalidade e rigor técnico, uma vez que se trata de órgão imparcial que serve de apoio ao juízo. 2 – Mora.
O valor relativo ao pagamento de parcelas sem atraso não influencia no cálculo, já que a sentença determinou o afastamento dos efeitos da mora.
Além disso, não há parcelas pagas antecipadamente. 3 – Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente, sem, contudo, indicar, com clareza e precisão necessárias, os dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente, defende que o erro de cálculo não preclui, sendo matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo.
Afirma que “os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção”.
Busca, assim, o refazimento dos cálculos que não respeitaram o título executivo judicial formado.
Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT 8.194/A, OAB/GO 31.757/A e OAB/TO 4.562/A.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto ao aludido dissenso pretoriano.
Isso porque a tese recursal em debate, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJe 282 da Súmula do STF.
Registre-se que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De semelhante teor, o AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o STJ já assentou que “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
Incidência, pois, da Súmula 284/STF”. (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT 8.194/A, OAB/GO 31.757/A e OAB/TO 4.562/A.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 18:10
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/02/2025 21:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
19/12/2024 13:54
Conhecido o recurso de LEONTINA SEBASTIANA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*26-04 (EMBARGADO) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/11/2024 22:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/11/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
18/10/2024 22:00
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONTINA SEBASTIANA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0728660-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: LEONTINA SEBASTIANA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, no cumprimento de sentença promovido por Leontina Sebastiana dos Santos, processo autuado sob o nº 0705220-07-2021.8.07.0009.
O recorrente recorre contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença quanto aos cálculos do débito elaborados pela Contadoria e os homologou, determinando as medidas constritivas antes deferidas.
Em resumo, alega que os cálculos elaborados pela Contadoria contêm erro, pois não considerou as parcelas pagas com atraso, não considerou os descontos ofertados em razão de pagamento antecipado, utilizando o valor integral das parcelas e em montante diverso do que foi efetivamente pago.
Sustenta que a atualização do débito deve ocorrer até a data e foi realizado o pagamento da condenação e a data de 26/09/2023, além do que não foi abatido o valor depositado judicialmente.
Sustenta a existência de risco de dano, caso o cumprimento de sentença prossiga, de modo que requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o curso do processo e, ao fim, que sejam acolhidos os cálculos que elaborou, seja declarada a inexistência de saldo remanescente, afastada a multa e honorários na fase de cumprimento de sentença, uma vez que efetuou o pagamento do valor da condenação dentro do prazo legal e, subsidiariamente, que o processo seja remetido à Contadoria para refazer os cálculos ou nomeação de perito para tanto.
Preparo em ID 61449328-61449331. É o relatório necessário.
DECIDO.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
O preparo foi recolhido.
O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, com o objetivo de impugnar decisão proferida em cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano.
Na forma do artigo 525 § 1º, inciso V, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa o devedor poderá alegar, entre outras matérias, o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
O dispositivo da sentença apresenta o seguinte teor, além da condenação em honorários advocatícios de R$ 500,00: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para: i) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios empregada no contrato de ID 88842022, fixando-a em 132,16% ao ano, mantendo-se as demais cláusulas contratuais compatíveis com essa diretriz; ii) declarar a não incidência dos efeitos da mora na hipótese e, por consequência, afastar qualquer encargo a ela relacionado do cálculo das parcelas devidas pela autora; iii) determinar à requerida que refaça os cálculos referentes aos valores da parcela do contrato, considerando a taxa de juros fixada no item “i” deste dispositivo de sentença e a determinação contida no item “ii” quanto à não incidência dos efeitos da mora, bem como devolver o saldo acaso existente à autora, com correção monetária a partir de cada pagamento a maior e acrescidos de juros de mora 1% ao mês a contar da citação.
A sentença transitou em julgado sem recurso.
O agravante alega que há excesso de execução, informando que os cálculos elaborados pela Contadoria contêm erro, pois não considerou as parcelas pagas com atraso, não considerou os descontos ofertados em razão de pagamento antecipado, utilizando o valor integral das parcelas e em montante diverso do que foi efetivamente pago.
Contudo, não vislumbro a incorreção que o agravante aponta.
O cálculo da Contadoria partiu do extrato apresentado pelo réu-agravante de ID 94579474, processo de origem, onde não consta pagamentos antecipados, mas, sim, com atrasos.
O extrato acostado pelo agravante aponta um total pago pela agravada de R$ 13.856,40, pelas parcelas de 01 a 09 integralmente e parcialmente a parcela 10, estando em atraso as parcelas 11 e 12, de um total de 12.
A planilha elaborada pela Contadoria informa o valor da prestação ajustada com juros de 132,16% ao ano, equivalente a 7,27 ao mês, de R$ 521,37.
Ao contrário do que aponta o agravante, o valor da parcela originária não é de R$ 428,00, mas de R$ 769,80 (ID 88842022, processo de origem).
Considerando o afastamento dos efeitos da mora, e, por consequência os respectivos encargos, o total devido pela agravada é de R$ 6.256,44 (12 x 521,37), que deduzido do valor pago de R$ R$ 13.856,40, remanesce um saldo credor em seu favor de R$ 7.599,96 (ID 173278526 – PAG 3, processo de origem).
O valor relativo aos encargos no pagamento das parcelas de 01 a 09 não influencia no cálculo nos termos aquilatados na sentença, pois a mora foi afastada, além do que não há parcelas pagas antecipadamente, de acordo com o extrato.
Conforme a sentença, o valor devido à agravada deve ser atualizado com correção monetária a partir de cada pagamento a maior e juros de mora a partir da citação.
O valor adiantado pelo agravante foi devidamente atualizado antes de ser apropriado no saldo credor encontrado pela Contadoria (ID 173278526, processo de origem), de modo que também não prospera a irresignação nesse ponto, de que o valor já depositado não foi computado adequadamente.
Nesse quadro, não há incorreção nos cálculos da Contadoria, de modo que o valor devido pelo recorrente é de R$ 10.055,14, até 07/12/2023 (ID 180979039 – PAG 8, processo de origem).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (e) -
19/07/2024 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
11/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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