TJDFT - 0725230-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 09:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HINGRA LEITE PECANHA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO ROCHA DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO FONSECA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0725230-94.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA AGRAVADO: PEDRO THIAGO ROCHA DE LIMA, HINGRA LEITE PECANHA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLÁVIO AUGUSTO FONSECA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de PEDRO THIAGO ROCHA DE LIMA e HINGRA LEITE PEÇANHA: “Trata-se de pedido de "penhora de 50% do imóvel localizado na QNL 07.
Lote 13, conjunto F, Taguatinga – Distrito Federal, de matrícula 6110 do 3º RID, pertencente a HINGRA LEITE PECANHA", conforme petição de ID 192218123.
Para instruir o pedido, a exequente juntou aos autos escritura pública de compra e venda (ID 197783621) e certidão de ônus do referido imóvel (ID 197783619).
O pedido da exequente refere-se à penhora da propriedade.
Conforme se observa da certidão de ônus juntada aos autos, a propriedade do imóvel não compõe o acervo patrimonial da parte executada.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência das partes.” O Agravante sustenta que juntou aos autos a escritura pública de compra e venda relativa ao imóvel indicado à penhora (QNL 07, Lote 13, Conjunto F, Taguatinga/DF, matrícula 6110 do 3º RID).
Afirma que o fato de a escritura pública não ter sido registrada não infirma que o imóvel é de propriedade dos Agravados.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar a penhora do imóvel indicado.
Preparo recolhido (IDs 60537633 e 60537635). É o relatório.
Decido.
Proprietário do imóvel é aquele em cujo nome o bem está registrado no fólio real, consoante a inteligência dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e do artigo 167, inciso I, item 29, e 172 da Lei de Registros Públicos.
Não é por outra razão que o § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil prevê a realização da penhora de imóvel à vista da “certidão da respectiva matrícula”.
O contrato de compra e venda, ainda que realizado por meio de escritura pública, gera apenas obrigações e por isso não tem o condão de transmitir a propriedade, consoante a inteligência do artigo 481 do Código Civil.
Até que a escritura pública seja registrada “o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”, conforme preceitua expressamente o § 1º do artigo 1.245 do Código Civil.
Na consagrada doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: “Pelo nosso direito, o contrato não opera a transferência do domínio.
Gera tão-somente um direito de crédito, impropriamente denominado direito pessoal.
Somente o registro cria o direito real. É o registro do instrumento no cartório da sede do imóvel que opera a aquisição da propriedade (Código Civil, art. 1.245). (Instituições de Direito Civil, Forense, Vol.
IV, 18ª ed., Atualizador Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, p. 122)” Portanto, a escritura pública de compra e venda não prova o domínio do imóvel indicado à penhora.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/06/2024 18:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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