TJDFT - 0743932-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0743932-56.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO WANDERLEY MARTINS DA SILVA APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E S P A C H O À diligente Secretaria para promover a anotação da representação processual e incluir os demais advogados nos termos da petição de ID 62728277 para fins de comunicação de todos os atos realizados.
Ademais, como os autos já foram sobrestados pela decisão de ID 61773220, cumpra-se a suspensão e aguarde-se o julgamento do repetitivo.
Brasília–DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0743932-56.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO WANDERLEY MARTINS DA SILVA APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Verifico a existência de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1264) acerca da matéria, cuja ementa transcrevo abaixo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Na ocasião, foi determinado, ainda, o sobrestamento de todas as ações cujo objeto verse sobre a discussão acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão da Relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, que determinou a suspensão dos processos em âmbito nacional: Na espécie, a matéria objeto de exame situa-se na seara do direito infraconstitucional, ou seja, refere-se à legislação civil e consumerista concernente à pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como à inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas, de modo que a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ. [...] Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. [...] c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; Mister ressaltar que no despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro esclareceu que há determinação: a) de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) de suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão do julgamento dos REsp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação do Gabinete do Exmo.
Sr.
Des.
Relator, o presente processo foi retirado da 24ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
14/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 01:04
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:26
Recebidos os autos
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02/05/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/02/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 21:10
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação
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25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de ROBERTO WANDERLEY MARTINS DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 18:53
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:53
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/12/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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27/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 21:59
Recebidos os autos
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24/11/2022 21:59
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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