TJDFT - 0743932-56.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO WANDERLEY MARTINS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0743932-56.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO WANDERLEY MARTINS DA SILVA APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E S P A C H O À diligente Secretaria para promover a anotação da representação processual e incluir os demais advogados nos termos da petição de ID 62728277 para fins de comunicação de todos os atos realizados.
Ademais, como os autos já foram sobrestados pela decisão de ID 61773220, cumpra-se a suspensão e aguarde-se o julgamento do repetitivo.
Brasília–DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
28/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO WANDERLEY MARTINS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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12/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0743932-56.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO WANDERLEY MARTINS DA SILVA APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Verifico a existência de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1264) acerca da matéria, cuja ementa transcrevo abaixo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Na ocasião, foi determinado, ainda, o sobrestamento de todas as ações cujo objeto verse sobre a discussão acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão da Relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, que determinou a suspensão dos processos em âmbito nacional: Na espécie, a matéria objeto de exame situa-se na seara do direito infraconstitucional, ou seja, refere-se à legislação civil e consumerista concernente à pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como à inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas, de modo que a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ. [...] Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. [...] c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; Mister ressaltar que no despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro esclareceu que há determinação: a) de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) de suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão do julgamento dos REsp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
23/07/2024 09:52
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 10:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação do Gabinete do Exmo.
Sr.
Des.
Relator, o presente processo foi retirado da 24ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
19/07/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:17
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 20:42
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
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01/03/2024 20:38
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
01/03/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 19:30
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:25
Impugnação da justiça gratuita
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08/08/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 13:33
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:32
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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15/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
14/06/2023 14:05
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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