TJDFT - 0729425-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/08/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/08/2025 13:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/08/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO ROVIDO COM AJUSTE DA VERBA HONORÁRIA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação renovatória de contrato de locação comercial que, ao acolher preliminar de ilegitimidade passiva, excluiu uma das rés do polo passivo e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
A parte agravante sustentou não ter sido comunicada sobre a modificação da titularidade do imóvel e pediu a reversão da condenação ou a fixação de honorários em desfavor da parte adversa.
O recurso foi conhecido, mas o juízo foi mantido quanto ao mérito, com redimensionamento dos honorários advocatícios para 3%.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios em razão da exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se a comunicação extrajudicial sobre a mudança na titularidade do imóvel afasta a aplicação do princípio da causalidade; (iii) determinar se é possível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A existência de comunicação prévia sobre a cessão da titularidade do imóvel locado impõe à parte autora o dever de diligência na correta formação do polo passivo, sendo legítima a responsabilização pela sucumbência. 4.
A inclusão indevida de litisconsorte, mesmo sem pedido expresso de citação, justifica a condenação em honorários sucumbenciais, pois ensejou atuação processual da parte excluída. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários abaixo do mínimo legal nos casos de exclusão de litisconsorte, por analogia com o regime da substituição processual previsto no art. 338 do CPC. 6.
Considerando a fase inicial do processo e a atuação limitada do advogado da parte excluída, a verba honorária de 10% mostra-se excessiva, sendo adequada a fixação em 3% do valor da causa. 7.
A alegação de litigância de má-fé foi corretamente afastada, diante da ausência de elementos que evidenciem intenção de prejudicar a parte adversa ou abuso do direito de recorrer.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º; 338, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.098.934/RO, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, REsp n. 1.760.538/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.149/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023. -
01/08/2025 15:37
Conhecido o recurso de VIA VENETO ROUPAS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0197-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/05/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 7ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (07/05/25) Ata da 7ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (07/05/25), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SÉRGIO ROCHA, MARIO-ZAM BELMIRO, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Dr. RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709723-10.2022.8.07.0018 0707596-44.2022.8.07.0004 0702975-19.2023.8.07.0020 0721127-57.2023.8.07.0007 0701244-28.2022.8.07.0018 0729964-56.2022.8.07.0001 0712104-90.2023.8.07.0006 0732208-26.2020.8.07.0001 0708643-05.2022.8.07.0020 0710930-10.2023.8.07.0018 0722185-82.2024.8.07.0000 0004062-35.2001.8.07.0016 0702031-40.2024.8.07.0001 0727022-83.2024.8.07.0000 0727520-82.2024.8.07.0000 0747112-46.2023.8.07.0001 0702148-89.2024.8.07.0014 0707954-13.2021.8.07.0014 0700338-21.2024.8.07.0001 0748024-43.2023.8.07.0001 0703602-14.2022.8.07.0002 0712563-02.2022.8.07.0015 0730245-12.2022.8.07.0001 0738246-49.2023.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0709411-17.2024.8.07.0001 0746645-67.2023.8.07.0001 0701270-13.2023.8.07.0011 0712741-22.2024.8.07.0001 0724658-15.2023.8.07.0020 0713427-04.2021.8.07.0006 0700339-31.2023.8.07.0004 0714513-66.2024.8.07.0018 0053665-73.2011.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0710787-55.2022.8.07.0018 0735413-92.2022.8.07.0001 0713884-63.2022.8.07.0018 0715959-92.2023.8.07.0001 0737095-17.2024.8.07.0000 0742035-25.2024.8.07.0000 0716864-63.2024.8.07.0001 ADIADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0710478-34.2022.8.07.0018 0708320-45.2018.8.07.0018 0717672-49.2021.8.07.0009 0729425-25.2024.8.07.0000 0704016-78.2023.8.07.0001 0706451-03.2020.8.07.0010 0735529-30.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0731792-92.2019.8.07.0001 0702905-71.2024.8.07.0018 0711353-84.2024.8.07.0001 0708148-61.2022.8.07.0019 0724421-38.2023.8.07.0001 0709732-86.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 19:10.
Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
13/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/05/2025 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, em razão de licença do Exmo.
Sr.
Des.
Sérgio Rocha, o presente processo foi retirado da 5ª Sessão Ordinária Presencial, e será incluído em pauta futura.
Brasília/DF, 14 de março de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
15/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 21:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 02/2025 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 12/02/2025 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 2ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 12/02/2025, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
06/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
VENDA DO IMÓVEL.
COMUNICAÇÃO.
REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM.
EXCLUSÃO DE CORRÉU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mantém-se a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência, pela exclusão do corréu do polo passivo da presente demanda. 2. ‘Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15.’ (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3.
Incabível a condenação do agravante por litigância de má-fé quando não demonstrado o dolo do art. 80 do CPC. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
De ofício, redimensionou-se o valor dos honorários de 10% para 3% do valor da causa (CPC 338, parágrafo único). -
05/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 64714386, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 38ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
02/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VIA VENETO ROUPAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729425-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIA VENETO ROUPAS LTDA AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação renovatória de contrato de locação comercial, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa IRB Brasil Resseguros S/A, condenando a autora/agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A agravante alega, em síntese, que: 1) a relação jurídica entre as partes já perdura por há aproximadamente 14 anos, tendo o primeiro contrato sido firmado em 2009; 2) “a ALTERAÇÃO DOS LOCADORES DO CONTRATO NUNCA FOI DEVIDAMENTE INFORMADO A AGRAVANTE, portanto, não há cabimento em sua condenação, tendo em vista que a Agravada NUNCA se propôs em informar devidamente os lojistas do seu empreendimento as mudanças que haviam ocorrido”; 3) “em nenhum momento houve a citação especifica da IRB Brasil Resseguros S.A, tendo em vista que todas as rés presentes nos autos originários são representadas pela Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A, já que essa empresa exerce a função de procuradora das demais locadoras desde o primeiro contrato assinado entre as partes, em 05 de outubro de 2009”; 4) em 10/08/2016, quando a agravante precisou realizar a modificação da pessoa jurídica que figurava no contrato de locação originário, as partes, incluindo a IRB Brasil, assinaram aditivo contratual prevendo tal mudança, no entanto, uma vez realizada a mudança por parte das locadoras, estas não alteraram o contrato de locação.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja afastada a sua condenação em honorários de sucumbência e, no mérito, a confirmação da tutela ora requerida, com a condenação da agravada ao pagamento de honorários de 20%.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Cabível o agravo de instrumento (CPC 1.015 VII - Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;).
Todavia, nesta sede de cognição sumária, ainda que seja possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, não há risco de dano iminente à agravante.
No caso, ao que consta, a empresa excluída da lide já figurava, em 2014, como locadora no contrato (ID 179418870 do processo referência), de modo que não seria exigível da agravante que soubesse que “a empresa IRB BRASIL RESSEGUROS S.A realizou a alienação da sua participação no condomínio do Parkshopping cedendo seus direitos e obrigações do contrato à Multiplan Parkshopping e Participações e Participações LTDA da aquisição da IRB pela Multiplan”, até porque não consta que tenha sido cientificada dessa alteração contratual.
Sendo assim, seria discutível a responsabilidade da agravante pela sucumbência decorrente da exclusão da IRB Brasil do polo passivo, considerando o princípio da causalidade, o que, todavia, demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório com dilação probatória, incompatível com esta fase processual.
Além disso, não há risco de dano iminente à agravante, uma vez que a baixa em relação à ré IRB Brasil Resseguros S/A está condicionada à preclusão da decisão agravada, o que não ocorrerá até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
19/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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