TJDFT - 0704638-90.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:17
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
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10/09/2025 21:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/09/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 13:10
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704638-90.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VM COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, VILMAR ARQUIMINO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (ID 247560860) para realização de pesquisa junto ao sistema INFOSEG, com o objetivo de localizar bens penhoráveis em nome dos executados.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme reiteradamente decidido por este Juízo, a utilização do sistema INFOSEG para localização de bens em execução civil somente se justifica quando houver indícios concretos de que a medida poderá trazer resultado útil ao processo, especialmente após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), o que já foi realizado nos autos, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que o INFOSEG é sistema voltado à integração de informações de segurança pública, sendo sua utilização em execuções civis medida excepcional, devendo ser evitada a adoção de diligências meramente exploratórias, sem respaldo mínimo nos elementos dos autos.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a existência de bens ou ativos em nome dos executados que não tenham sido alcançados pelas pesquisas já realizadas.
O pedido, portanto, revela-se genérico e baseado em mera expectativa, não se mostrando razoável a reiteração de diligências que, em situações análogas, já se mostraram infrutíferas.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a consulta ao INFOSEG, em regra, não se presta à localização de bens para fins de penhora, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, retornem os autos imediatamente ao arquivo.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:33
Determinado o arquivamento definitivo
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26/08/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2025 14:08
Processo Desarquivado
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26/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:56
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704638-90.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VM COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, VILMAR ARQUIMINO E SILVA DESPACHO Nada a prover (ID 245566230), uma vez que requerimento idêntico já foi apreciado em despacho de ID 233888285.
Deste modo, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:06
Juntada de aditamento
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21/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/05/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704638-90.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VM COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, VILMAR ARQUIMINO E SILVA DESPACHO / DECISÃO 1.
De início, saliento que a consulta ao sistema e-RIDF (atualmente substituído pelo "penhoraonline.org.br"), no âmbito do Poder Judiciário, está restrito apenas às partes beneficiárias da gratuidade de justiça e às pessoas jurídicas de direito público, não se encaixando assim no perfil do ora exequente.
Com efeito, o sistema e-RIDFT (atualmente substituído pelo "penhoraonline.org.br"), o qual viabiliza a pesquisa unificada de imóveis no Distrito Federal, pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou CNPJ, mediante pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico: www.registrodeimoveisdf.com.br (atualmente substituído pelo "penhoraonline.org.br").
Nesse contexto, o uso do sistema pelo Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais, deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa, o que não se amolda à hipótese em tela.
Assim é o entendimento do E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (e-RIDF).
PEDIDO DE CONSULTA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, INCABÍVEL.
PESQUISA LIVRE.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Aconsulta ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (e-RIDF) feita pelo Judiciário , que permite a localização de bens imóveis passíveis de penhora de propriedade de devedores, está adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela L, item VII, letra e. 2.
A pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 3.
Compete ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet . 4.
A decisão que indefere a consulta ao sistema eRIDF à parte não beneficiária da justiça gratuita, não viola os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, se a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão n.955237, 20160020082048AGI, Relatora: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016.
Pág.: 154/172). 2.
Noutro giro, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra "Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil", destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 3.
Alerto que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA não está implementado no âmbito do TJDFT.
Mesmo que estivesse implementado, o próprio Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.328 – SP) já decidiu que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é impróprio para fins de execução civil. 4.
Além disso, se mostra impertinente o requerimento de pesquisa de bens penhoráveis por meio do CNIB, eis que o referido sistema tem por finalidade a indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome do devedor tributário e não à pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte executada.
Ademais, a possibilidade do deferimento de indisponibilidade dos bens do devedor tributário encontra-se prevista no art. 185-A, §§ 1º e 2º, do CTN (acrescentados pela Lei Complementar n. 118, de 9.2.2005) e tem cabimento nos casos em que restem configurados os requisitos legais e desde que a dívida seja de natureza tributária, notadamente para impedir a transferência de bens imóveis para terceiros, evitando-se assim a concretização de fraude.
A propósito, cito jurisprudência do TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE IMÓVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, não comporta utilização para pesquisa de imóveis para fins de penhora.
II.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME” (07152535420198070000 - (0715253-54.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1240311 Data de Julgamento: 25/03/2020 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, considerando que na hipótese dos autos o débito executado não tem natureza tributária e que o CNIB não se presta à pesquisa de bens imóveis, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Por outro lado e apenas ad argumentandum, a requisição de informações por meio da CNIB seria inócua, uma vez que se destinam a informar acerca de operações envolvendo imóveis, cuja pesquisa pode ser feita diretamente pelo credor (via e-RIDFT), sendo desnecessária a intervenção judicial para a finalidade almejada pelo credor. 5.
Já a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) nada mais é do que uma obrigação acessória de pessoas jurídicas que atuam com a comercialização, locação, intermediação, construção ou administração de imóveis e que são informadas à Receita Federal do Brasil alguma transação imobiliária para cruzamento de dados quando do acerto de contas com o Fisco.
Assim, eventual pesquisa de imóvel há de ser promovida pela própria parte exequente, conforme acima já advertido. 6.
O sistema NAVEJUD está restrito apenas às partes beneficiárias da gratuidade de justiça e às pessoas jurídicas de direito público, não se encaixando assim no perfil da ora exequente.
Aliás, não há minimamente indícios de que a parte executada seja proprietárias de veículos aquáticos. 7.
A pesquisa pleiteada (CAGED – MTE/RAIS) prescinde de intervenção judicial para que seja realizada, de modo que o seu indeferimento é medida que se impõe.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO.
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
CONSULTA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSÁRIA.
INSS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS DEVEDORES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BAIXO VALOR.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade.
Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2.
Não se revela razoável a expedição de ofício ao INSS, com fins de penhora da aposentadoria ou outro benefício recebido pelos devedores, porque a quantia eventualmente recebida tem a função de garantir-lhes a dignidade, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno para si e sua família. 3.
Negou-se provimento ao recurso”. (Acórdão 1400778, 07295101620218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Por fim, não há indícios mínimos de que o coexecutado (pessoa física) seja beneficiário de algum tipo de benefício previdenciário, de modo que se mostra impertinente a pesquisa no sistema PREVJUD. 9.
Enfim, exauridos os meios judiciais para a localização de bens da parte executada, faculto o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 18 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
18/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de VILMAR ARQUIMINO E SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VILMAR ARQUIMINO E SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VM COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704638-90.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VM COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, VILMAR ARQUIMINO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover (ID 204975738), dado o erro grosseiro por parte do patrono do 1º coexecutado, visto que os embargos à execução são distribuídos em apartado, nos termos do art. 914, § 1º do CPC.
De toda sorte, a alegação do 1º coexecutado sequer preenche os requisitos de admissibilidade das hipóteses cabíveis para o manejo dos embargos à execução, o que ensejaria até mesmo a sua rejeição liminar.
Por fim, incumbe-lhe regularizar a representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato outorgado em nome próprio pelo 2º coexecutado, eis que a pessoa física do sócio administrador não se confunde com a da pessoa jurídica da qual faz parte.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:28
Outras decisões
-
22/07/2024 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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