TJDFT - 0710018-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LOJAS MIX GAMA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LOJAS MIX GAMA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710018-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REVEL: LOJAS MIX GAMA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 4 de julho de 2025 19:34:36.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
04/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2025 21:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LOJAS MIX GAMA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710018-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REVEL: LOJAS MIX GAMA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP DESPACHO De início, esclareça a autora a necessidade de saneamento do feito diante da revelia da ré e da ausência de manifestação desta em provas.
No entanto, caso subsista interesse no saneamento, considerando os ulteriores termos dos artigos 6º; 139, III (parte final), VI e IX, do CPC; a previsão de participação das partes no saneamento do feito, consoante §§ 1º ao 3º do art. 357 do CPC; bem como diante da impossibilidade de realização da audiência prevista no § 3º do art. 357 do CPC, tendo em vista a indisponibilidade de pauta em prazo exíguo; como também em razão do pedido formulado no ID 206187685; INTIMO as partes para que participem do saneamento do feito, em especial a parte que pleiteou tal medida.
Assim, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 dias: Indiquem a existência de eventuais questões processuais pendentes; Delimitem eventuais questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando para cada caso o meio de prova necessário; Discorram acerca da distribuição do ônus da prova; Delimitem eventuais questões de direito relevantes para a decisão do mérito; Requeiram a prova que entender necessária para o alcance do seu direito, indicando, sob pena de preclusão, eventual rol de testemunhas, caso optem por alguma oitiva.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LOJAS MIX GAMA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de restituição de prazo e decreto a revelia da ré, eis que devidamente citada por carta com AR, a qual recebida por pessoa preposta e no endereço da empresa, sem qualquer objeção.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO SEDE DA EMPRESA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Legislação Processual Civil, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238, CPC), sendo que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido" (art. 239, caput, CPC). 2. É evidente a caracterização da teoria da aparência, pela qual admite-se como sendo válida a citação, a qual foi enviada por intermédio de carta de citação ao endereço sede da empresa requerida e recebida por pessoa devidamente identificada e que não fez nenhuma objeção ou ressalva de desconhecimento da pessoa jurídica. 3.
Destaca-se ainda que, fosse considerada inválida a citação realizada por envio de carta com AR ao endereço da sede da empresa requerida, o comparecimento espontâneo da ré supriria essa irregularidade eventualmente existente no ato citatório, pelo seu comparecimento espontâneo nos autos, momento em que tomou ciência inequívoca a respeito do teor da ação (art. 239, §1º do CPC. 4.
Dessa forma, estando válida a citação realizada por envio de carta com AR ao endereço sede da empresa requerida, não há nulidade a ser decretada. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1819169, 07396056820228070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note a demandada que o endereço do AR de ID 184599378 (Área Especial 1 EQ 55/56 Ljs A 447 e, C 296 a C300, , Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF, 72405-610) é o mesmo indicado pela ré em sua petição seguinte à citação - ID 188907020 (A.
Especial 1 Entre quadra S55/56, S/N – Loja, C296, C297c, C298, C299, C300, C301, A447, Setor Central (Gama), Brasília, DF, CEP: 72.405-610), motivo a mais para a consideração da validade da citação.
Lado outro, às partes para ciência do resultado final do AGI 0746413-58.2023.8.07.0000 - ID 193757788.
Igualmente, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:13
Decretada a revelia
-
18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LOJAS MIX GAMA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/10/2023 11:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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